TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803923-04.2022.8.18.0050
RECORRENTE: JOSE VIEIRA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RECORRIDO: 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803923-04.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: JOSE VIEIRA AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A
RECORRIDO: 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que o requerido utilizou as redes sociais FACEBOOK através do REVISTA AZ e além de divulgar matéria danosa que causou sérios prejuízos morais e financeiros à empresa de combustíveis J V AMORIM, estendeu as ofensas à pessoa física do sócio JOSÉ VIEIRA AMORIM; o requerido, em ato continuo, divulgou matéria sobre um açougue do requerente deixando para a sociedade que o mesmo tinha adquirido animais para abate através de receptação, além de animais impróprios para o consumo, como consequência as matérias divulgadas no REVISTA AZ atingiram a imagem e honra do requerente, visto que ambas empresas têm o requerente como titular solidariamente; assim, em virtude das matérias divulgadas pelo requerido através do site próprio denominado REVISTA AZ via FACEBOOK, causaram sérios transtornos morais à vítima, pois sugiram comentários tendenciosos em todos os aspectos; além do mais, outros amigos e seguidores do Requerido na rede social também passaram a tecer comentários maliciosos e tendenciosos contra o Requerente. Por essas razões, requereu: condenação do requerido ao pagamento de 40 salários mínimos, ou seja, o importe de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos oitenta reais), a título de indenização por danos morais; e que seja ordenada a retratação por parte do Requerido, em sua própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação, a título de medida educativa.
Em Contestação, o Requerido aduziu: diferentemente do que tenta fazer crer a parte autora, a publicação da matéria do Site Revista AZ não tem a natureza referida na inicial e sim de uma ação preventiva e informativa oriunda da Delegacia de Polícia Civil de Esperantina, realizada pelo Delegado titular, Ayslan Magalhães, conforme termo de fiscalização preventiva assinado pelo próprio Delegado, APC Fernando e pelo responsável do açougue; a publicação das imagens pelo Site Revista AZ, foram registradas e disponibilizadas pelo próprio Delegado de Esperantina, onde o titular aparece em várias imagens dos açougues visitados, tratando-se, portanto, de notícia de conteúdo informativo e preventivo; todas as informações foram tratadas com discurso informativo, sem acusações, transcrevendo apenas as informações repassadas pelo Delegado titular; por se tratar de uma notícia com conteúdo informativo e preventivo, a conduta do contestante está sob o pálio do exercício regular do direito; não há na reportagem nenhuma OFENSA, nenhuma CITAÇÃO NOMINAL e nenhuma incursão sobre a vida privada do autor ou da empresa; ausência de danos morais indenizáveis. Por essas razões, requereu que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nestes termos, depreende-se que os direitos fundamentais, embora se deva garantir sua máxima efetividade, não são ilimitados, absolutos, eis que seu exercício encontra limites traçados pelo também direito fundamental à intimidade e honra, não ficando afastada, assim, a possibilidade de avaliação das consequências da divulgação da manifestação/pensamento, que poderá, ou não, ser considerada ofensiva. E, no caso sub judice, a liberdade de imprensa e de comunicação, em que pese a previsão constitucional(art. 5º, incisos IX e XIV, CF e art. 220, CF), não ostenta caráter absoluto. Existem outros valores jurídicos igualmente importantes e protegidos pelo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, os quais devem ser respeitados quando da manifestação de pensamento, sob pena de responsabilidade civil. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (art. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Contudo, a Constituição também dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, pág. 129). Logo, esses princípios constitucionais, que se confrontam, devem ser conciliados, de modo que o exercício da atividade de imprensa não represente violação à honra ou imagem das pessoas. Quanto à informação jornalística, pode ser ela composta da notícia e da crítica. A primeira representa o relato dos fatos. A segunda, a posição pessoal do jornalista relativamente a eles. No caso em tela, analisando a documentação trazida, percebo que a matéria divulgada no sitio eletrônico do réu, referiu-se a "Polícia Civil realiza fiscalização em frigoríficos na cidade de Esperantina". Note-se que a matéria possui conteúdo meramente jornalístico e investigativo, portanto, a simples reprodução dos fatos ocorridos em processos cíveis ou criminais não enseja indenização. Ausente, pois, ato ilícito passível de indenização. Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, já que incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando refutados e prejudicados, diante da incompatibilidade com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Recorrente reiterou os termos da inicial e requereu o conhecimento e o provimento do Recurso Inominado, com a reforma da sentença para a procedência da ação.
Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, e requereu a deserção do recurso inominado, e, no mérito, a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0803923-04.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorJOSE VIEIRA AMORIM
Réu23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA
Publicação18/06/2024