TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-41.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "LIBERTY SEGUROS". AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 3. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 4. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 5. Pelos mesmos motivos, entende-se incontestes os danos morais. 6. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. 7. Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Como afirma a própria Requerente em sua exordial, foram efetuados apenas dois descontos indevidos sob a discutida rubrica, de modo que a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo quando comparado aos prejuízos sofridos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800013-41.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou procedentes os pedidos autorais para:
“a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e a seguradora requerida, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 8183152651 e portanto não se vincula a ele, determinando-se aos réus que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar os réus a restituírem em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC para ambos, conforme art. 406 do Código Civil.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
Em suas razões recursais (ID nº 13251327), o Banco apelante sustenta a validade da contratação. Alega que não há que se falar em má-fé, não havendo portanto repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Sustentou o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID nº 13251334) a parte apelada sustenta em suma a manutenção da sentença em todos os seus termos e que seja negado provimento ao recurso interposto.
Em Parecer Ministerial (ID nº 15516886) o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “LIBERTY SEGUROS S/A”, A TÍTULO DE SEGURO. ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800459-57.2020.8.20.5135, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2022, PUBLICADO em 08/08/2022)
Desse modo, assim como consignado em sentença, deve a repetição do indébito se dar de forma dobrada.
II - DOS DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus rendimentos, fato gerador de angústia e sofrimento.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Logo, indiscutível o cabimento dos danos morais:
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer ajuizada sob a alegação de que a ré procedeu à inclusão, na fatura de pagamento mensal do plano de telefonia móvel de titularidade do requerente, de valores relativos tanto ao pacote denominado "Passaporte América" quanto ao seguro denominado "Proteção Liberty Seguros", ambos sem a autorização do consumidor. SENTENÇA de parcial procedência. RECURSO manejado pela parte autora. EXAME. Engano justificável não comprovado pela operadora de telefonia móvel. Determinação de devolução em dobro dos valores desembolsados pelo apelante, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que é de rigor. Demonstração de má-fé que é prescindível à condenação. Dano moral vislumbrado. Situação vivenciada pelo recorrente que extrapola o campo do mero aborrecimento cotidiano. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1012532-20.2022.8.26.0001; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024)
Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Como afirma a própria Requerente em sua exordial, foram efetuados apenas dois descontos indevidos sob a discutida rubrica, de modo que a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo quando comparado aos prejuízos sofridos.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser reduzido para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800013-41.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
Publicação29/05/2024