Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804510-59.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 4. Desse modo, ausente o contrato de empréstimo, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Ressalta-se, porém, que como o Banco comprovou o repasse de valores ao Autor, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago ao Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 7. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 8. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 9. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 10. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e o enunciado de súmula 54 do STJ. 11. Já a correção monetária deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804510-59.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804510-59.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FRANCISCO JOSE MARQUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 4. Desse modo, ausente o contrato de empréstimo, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6. Ressalta-se, porém, que como o Banco comprovou o repasse de valores ao Autor, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago ao Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 7. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 8. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 9. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 10. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e o enunciado de súmula 54 do STJ. 11. Já a correção monetária deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença recorrida para determinar que: a) dos valores a serem pagos a título de repetição do indébito deve ser descontado o montante transferido pelo Banco à parte autora; e b) que os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804510-59.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: FRANCISCO JOSE MARQUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, julgou procedentes os pedidos autorais para “ a)   decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b)   condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c)    condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d)   condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” 

 

APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, em suas razões recursais, sustentou: i) a regularidade da contratação; ii) a necessidade de restituição do valor supostamente liberado; iii) inexistência de reparação por danos materiais e morais; iv) redução do valor arbitrado a título de dano moral; v) termo inicial dos juros de mora no dano moral (ID 13500410).

 

CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, defendeu, basicamente, que o Banco Apelante não apresentou o instrumento contratual e nenhum documento que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão ao Recorrido (DOC ou TED), pelo que é claro o acerto do juiz singular em julgar procedentes os pedidos autorais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença na íntegra (ID 13500765).

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 15648459).


 É a síntese do necessário.


 Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Recorrente; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe o instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.


O Banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


Desse modo, ausente o contrato de empréstimo, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.


III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ressalta-se, porém, que como o Banco comprovou o repasse de valores ao Autor (ID 13500397 fls. 19), mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago ao Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).


IV – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.


Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciaram os efeitos negativos na vida do aposentado.


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, não cabe a redução pleiteada pelo Apelante, estando o valor arbitrado a título de danos morais dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada, no entanto devem os juros de mora dos danos morais incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento.


V – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença recorrida para determinar que: a) dos valores a serem pagos a título de repetição do indébito deve ser descontado o montante transferido pelo Banco à parte autora; e b) que os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento.


É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0804510-59.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE MARQUES

Publicação

29/05/2024