Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800127-07.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800127-07.2019.8.18.0051 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800127-07.2019.8.18.0051

RECORRENTE: MARIA DIONISIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800127-07.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DIONISIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: é aposentada/pensionista pelo INSS e recebe seu sacrificado benefício previdenciário mensalmente; ocorre que descobriu descontos em seu benefício devido a empréstimos consignados, que nunca foram contratados pela autora; nunca firmou contrato com o Banco requerido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuito; suspensão dos descontos realizados em sua conta; cancelamento do contrato de empréstimo consignado fraudulento; restituir em dobro as parcelas (vencidas e vincendas) indevidamente descontadas em seu benefício; indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: retificação do polo passivo (com expedição de ofício ao distribuidor) para que conste sua verdadeira razão social, qual seja, BV FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda (empréstimo consignado), a fim de evitar futura alegação de nulidade processual; ofereceu proposta de acordo com o pagamento do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e obrigação de declarar inexistente a relação jurídica proveniente do contrato reclamado e providenciar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do auto; o crédito do contrato em discussão restou liberado pelo réu e foi creditado em conta de titularidade da autora; inexistência de dano moral; eventual restituição dos descontos deve ser efetuada de forma simples e não em dobro. Por essas razões requereu a homologação de acordo caso aceito pela autora; e caso não seja aceita a proposta de acordo, julgamento improcedente da ação.

 

A autora impugnou a contestação, apontando inexistência de prescrição no caso em tela; inexistência de contrato assinado pela parte autora; ausência de TED, DOC ou qualquer prova de contratação; repetição do indébito, com restituição dos valores em dobro.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação. Entretanto, não se pode dizer que os pedidos de indenização merecem o mesmo destino, visto que, diante do inadimplemento da prestação contratual devida pelo réu (entrega do crédito oriundo do mútuo), o ordenamento jurídico oferece à parte autora, claramente, o direito potestativo de resolução contratual e a pretensão de perdas e danos, na forma dos artigos 389 e 475 do Código Civil. Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente. Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa. Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova do dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços. Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único do CDC. A jurisprudência do STJ tem oscilado, ora exigindo prova de dolo/má-fé, ora contentando com a prova da conduta culposa. O certo é que o STJ não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva. Na ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples. No caso posto, não restou provado que a instituição financeira tenha agido com dolo na liberação do empréstimo. Na ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples. No caso posto, não restou provado que a instituição financeira tenha agido com dolo na liberação do empréstimo. Desse modo, é parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. Quanto ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 234853185; B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido,  conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

 

O requerido opôs embargos de declaração para sanar contradição/omissão quanto à aplicação de taxa de correção monetária, devendo aplicar a SELIC e omissão quanto ao pleito de compensação, posto que o crédito do contrato em discussão restou liberado pelo Banco e foi creditado em conta de titularidade da autora.

 

A autora, em contrarrazões aos embargos, aduziu descabimento dos embargos de declaração; ausência de omissão quanto à atualização e valores, que deve ser feita pela tabela de correção adotada na Justiça Federal; condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, §2º do CPC.

 

O MM. Juiz, em sentença, manifestou-se apontando que a sentença não foi omissa quanto a nenhum dos pontos levantados pelo embargante.

 

Inconformada, a Recorrente reiterou os termos da inicial e requereu a reforma da sentença no tocante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majoração de danos morais com a incidência dos juros e correção monetária nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ, e consequentemente condenando a ré em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).

 

Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, e requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800127-07.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DIONISIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

18/06/2024