TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750972-23.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RECORRIDO: CLEOMARIA SILVA LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamado: KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750972-23.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
RECORRIDO: CLEOMARIA SILVA LOUZEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA - DF65256-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega nulidade da rescisão contratual, por ocasião de seu estado gravídico. Fundamentou a probabilidade do direito no estado gravídico durante o vínculo contratual, e antes de seu encerramento. Bem como fundamentou o perigo da demora por encontrar-se desempregada e estar realizando pré-natal com a ajuda de amigos e familiares. Por estas razões, requereu a concessão de liminar para determinar que o Réu reintegre a Autora e pague os salários da data do desligamento (18 de julho de 2020) até a data da concessão da liminar e que mantenha a Autora nos seus quadros até 31 de maio de 2021, quando termina a estabilidade provisória.
Sobreveio decisão, resumidamente, nos termos que se seguem: Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Compensação por Dano Moral e Tutela de Urgência manejada por Cleomária Silva Louzeiro em face da Município de Corrente-PI, por alegar nulidade do ato rescisão contratual por ocasião de seu estado gravídico. Na oportunidade, requereu-se liminarmente a reintegração da autora ao seu posto de trabalho, bem como os salários relativos ao período de sua dispensa até seu reingresso. Com a inicial vieram documentos. Quanto ao pleito liminar, analisando a documentação, constata-se que a autora engravidou durante o período de vigência do contrato de trabalho temporário com o requerido (14.02.2020 a 17.07.2020- ID nº 12943891). Aparentemente, a autora chegou a receber pelos serviços prestados até o mês de junho de 2020, sendo dispensada antes do término previsto. Assim, pelas provas reunidas, vislumbra-se o “fumus boni iuris”, já que, em que pese se tratar de servidora pública temporária, bem como o ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal se referir à estabilidade provisória da empregada, não fere o princípio da legalidade a extensão da norma às estatutárias eventualmente ocupantes de cargo temporário. Isso porque a igualdade dos trabalhadores (CF, art. 7º, inciso XXXIV) é compatível a proteção à maternidade (CF, artigos 6º, “caput”; 7º, inciso XVIII; 201, inciso III; e 203, inciso I). Por conseguinte, a autora goza do direito a indenização das verbas decorrentes de estabilidade provisória (RE nº 629053, Tema 497). Lado outro, existiria óbices à reintegração da requerente ao cargo de professora, já que o exercício é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário. Nessa esteira, a última pactuação das partes litigantes teria o prazo definido de 14.02.2020 a 17.07.2020, e que já vem sendo prorrogado mediante sucessivas contratações nos últimos dois anos, caracterizando desvirtuamento contratual. Todavia, visando assegurar o mínimo de direitos individuais e fundamentais, presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a autora seja reintegrada aos serviços até o gozo de licença maternidade, fazendo jus aos salário e benefícios da atividade, até decisão final do caso ou transcurso do prazo gestacional e licença (05 meses após o nascimento da criança), a partir da cientificação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por seu descumprimento (CPC, art. 139, inc. IV). Fica consignado que esta decisão poderá ser reavaliada caso haja mudança no cenário fático.
Inconformado, o Recorrente aduziu: a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública; a ausência de estabilidade, por incompatibilidade da estabilidade gestacional com o contrato de trabalho temporário. Por essas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, no mérito, o provimento do Agravo para tornar sem efeito a decisão agravada.
Em decisão monocrática, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
O Ministério Público manifestou-se, por meio de parecer, pelo conhecimento do recurso, pelo seu improvimento e manutenção da decisão recorrida.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
0750972-23.2021.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuCLEOMARIA SILVA LOUZEIRO
Publicação18/06/2024