Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0002894-56.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATO JUDICIAL ESTÁ SUBORDINADO À OCORRÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE DO JULGADOR- NÃO COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002894-56.2011.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002894-56.2011.8.18.0140

APELANTE: DI CARLO TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: DAVID GOMES FRANCO, ANTONIO RODRIGUES CUNHA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATO JUDICIAL ESTÁ SUBORDINADO À OCORRÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE DO JULGADOR- NÃO COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DI CARLOS TELEFONIA E COMUNICAÇÕES LTDA-ME, nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0002894-56.2011.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A empresa ajuizou ação Ordinária contra o Estado do Piauí objetivando o reconhecimento de suposta responsabilidade objetiva do Estado em virtude de atos praticados por Juiz de Direito, pugnando pelo pagamento de duzentos e dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos (R$ 219.195,93) a título de danos materiais e danos morais o valor de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

Afirma que em 13.08.2008, possuía o valor de duzentos e dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos (R$ 219.195,93), depositados em conta-corrente do Banco do Brasil, contudo tal valor foi arrestado em virtude de ordem judicial prolatada nos autos do Processo nº 2008.01.1.0946494-5, em trâmite perante a 2ª Vara de Precatórios do TJDFT.

Aduz que a 2ª Vara de Precatórios do TJDF realizou o referido arresto em obediência à determinação contida em Carta Precatória emanada pelo Juízo de Direito da Comarca de Canto do Buriti-PI, possuindo como título executivo uma nota promissória.

Argumenta que o Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti à época, Cícero Rodrigues Ferreira Silva, expediu Carta Precatória ao Poder Judiciário do Distrito Federal, resultando na transferência dos valores, com base em um processo de execução que tinha como título executivo uma nota promissória com assinatura falsa de um ex sócio da empresa. Ademais, afirma, que a inicial era inepta, que houve quebra de sigilo bancário, bem como que o Juízo fora vítima de uma fraude processual através da prática de furto mediante fraude, vindo a expedir o alvará de liberação do dinheiro.

Devidamente citado o ESTADO DO PIAUÍ, denunciou a lide o Juiz, Dr. Cícero Rodrigues Ferreira Silva, e alegou ilegitimidade passiva, prescrição, inexistência de responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do Estado e Inexistência de dano.

A autora apresentou RÉPLICA, pugnando pela procedência da ação.

O Ministério Público deixou de se manifestar.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou improcedente a ação.

Inconformada, a autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que diante de robusto e induvidoso conjunto probatório apto a comprovar a materialidade da prática de dano, o Conselho Nacional de Justiça, em 02/04//2009 instaurou a Reclamação nº 0001421-40.2009.2.00.0000, instruído no Pedido de Providência nº 452/2008, cujas conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 2009.0001.004132-7, instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, foi por julgar procedente as acusações, determinando a aposentadoria compulsória do Magistrado.

Sustenta que diante dessas informações, dúvidas não restam acerca do desvio e conduta praticada pelo referido Magistrado, cujos atos, na hipótese, causaram prejuízos financeiros ao apelante, de duzentos e dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos (R$ 219.195,93), levando a empresa recorrente à falência, empresa esta que possuía à época trinta e dois (32) funcionários e possuía excelentes contratos em vigor.

Afirma que no caso em comento, gerentes do Banco do Brasil quebraram os sigilos bancários de contas com valores elevados, repassavam para advogados do grupo, os quais montavam notas promissórias falsas, com assinatura qualquer, sem sequer imitar a assinatura de suas vítimas e, mediante tratativas com o Magistrado de Canto do Buriti-PI, com quem eram efetivadas sempre por servidores no fórum, determinava o bloqueio e penhora de valores, e posteriormente, determinavam a transferência de valores mediante expedição de alvará de levantamento.

Alega restar comprovado nos autos o dano material e moral, conforme apurado em sede de Processo Administrativo Disciplinar conduzido pela Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, que resultou na responsabilização e aposentadoria compulsória do Magistrado envolvido, vinculado à atuação estatal, cuja atuação ilícita naquelas práticas, revela como indubitável o nexo causal com a atuação jurisdicional, sendo medida acertada, o dever de reparar os prejuízos.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, condenando o Estado do Piauí em danos morais e materiais.

Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando os referidos autos verifica-se que de fato fora instaurado Processo Administrativo Disciplinar (nº 2009.0001.004132-7) contra o Magistrado CÍCERO FERREIRA DA SILVA, que acarretou a sua aposentadoria compulsória.

Vale ressaltar, que em razão de vários Pedidos de Providências que tramitavam na Corregedoria contra o supracitado Magistrado, foram os mesmos reunidos para instrução conjunta, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça.

É de se esclarecer, ainda, que um dos pedidos de providência faz referência ao pedido formulado pela Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, mediante solicitação da Juíza Comarca, deprecada pelo Juiz da Comarca de Canto do Buriti, Dr. CÍCERO FERREIRA DA SILVA, em razão de carta precatória, extraída dos autos da Ação CAUTELAR Nº 118/2008, em que fora prolatada decisão supostamente ilegal que acarretou o alegado prejuízo à apelante no valor de duzentos e dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos (R$ 219.195,93), objeto desta ação indenizatória ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Registre-se que no citado Processo Administrativo Disciplinar consta decisão colegiada entendendo por aposentar compulsoriamente com proventos proporcionais o Magistrado CÍCERO FERREIRA DA SILVA, contudo, no mérito foram analisadas as condutas ilegais efetivadas nos autos de Ação Revisional de Contrato – Processo nº 164/2007, em que fora determinado de forma ilegal o cancelamos de hipotecas e penhoras, efetivamente cumpridas através de Carta Precatória à Comarca de Florianópolis-SC.

Ora, não se questiona nesta oportunidade os fundamentos da decisão do colegiado desta Corte a respeito da constatação de erro judicial grave e inaceitável, efetivado no manto do princípio do livre convencimento motivado, caracterizando assim, inegável desvio de função.

Aqui se discute a existência de ato ilegal praticado pelo Magistrado CÍCERO FERREIRA DA SILVA, agora aposentado, em processo de execução, que acarretou o arresto e penhora de bens da empresa apelante no valor de duzentos e dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos (R$ 219.195,93), conduta esta que NÃO FORA ANALISADA quando do julgamento do Processo Administrativo ajuizado contra o Magistrado ora em questão.

Como dito, apesar de ter sido reunido vários Pedidos de Providência, para abertura do respectivo Processo Administrativo, fazendo incluir o Pedido de Providência da apelante, referente a conduta supostamente ilícita suscitada na ação originária deste recurso, o fato é que, o citado Processo Administrativo não pode ser utilizado como prova a ensejar a condenação do ESTADO nesta ação de ressarcimento de danos morais e materiais, em razão de sua responsabilidade objetiva, haja vista que não restou comprovado que no supracitado processo administrativo a conduta praticada pelo Magistrado nos autos da ação originária deste Recurso de Apelação, fora ilegal e contribuiu para a sua aposentaria compulsória. Tem-se que, nos fundamentos do Colegiado sequer se faz referência à suposta conduta ilegal do Magistrado suscitada nesta ação Indenizatória.

Ademais, como bem pontuou o d. Magistrado a quo na sua sentença, o próprio apelante em exordial da ação originária afirmou que o autor da medida cautelar de arresto ajuizou ação com base em nota promissória sem valor legal e que o Magistrado CÍCERO FERREIRA DA SILVA, fora vítima de fraude processual.

Assim sendo, percebe-se que o próprio requerente reconhece que se houve a apresentação de falsos documentos, o Juízo daquela Comarca fora vítima de fraude processual. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a suposta apresentação de documentos falsos pelo autor da ação de arresto e a atuação jurisdicional do aludido magistrado, não merecendo, pois, falar-se em responsabilidade objetiva do Estado para com o caso em apreço.

Importante mencionar que a regra de responsabilização objetiva, que se satisfaz com a causação do dano e com a comprovação do nexo causal, não comporta aplicação no âmbito da responsabilização por atos judiciais, uma vez que sempre, ou na maioria das vezes, a atuação do Juiz no exercício da jurisdição contenciosa acarretará perdas para uma das partes, motivo pelo qual, caso esse dano fosse passível de ser indenização, transferir-se-ia para o Estado, em verdadeira socialização de prejuízos, todos os efeitos decorrentes das lides entre particulares, o que não se pode admitir.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS JUDICIAIS QUE ESTÁ SUBORDINADO À OCORRÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE DO JULGADOR. REGRA PREVISTA NO ART. 5º, INC. LXXV, DA CF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. (...).”(STF - AgR ARE: 1246152 PR - PARANÁ 0002204-70.2013.8.16.0024, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-117 12-05-2020)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos atos judiciais depende da ocorrência de dolo, fraude, culpa ou mesmo de erro grosseiro do julgador, não se aplicando a regra inserta no artigo 37, § 6º, da CR/1988, mas sim aquela prevista no artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Magna, limitando-se, pois, às hipóteses de erro judiciário. 2. A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste. 3. Não restando demonstrada a negligência da condutora da ação de interdição, no exercício de sua jurisdição, a evidenciar o retardamento injustificado do seu andamento, nem a relação direta entre a decisão e o dano moral alegado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC (autora beneficiária da gratuidade da justiça). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Processo nº 04526716520188090138, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).

Assim, na hipótese, não resta comprovado dolo, fraude, culpa ou mesmo erro grosseiro no ato judicial praticado pelo Magistrado em questão, a justificar, consequentemente, a responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0002894-56.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DI CARLO TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024