TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834815-19.2019.8.18.0140
APELANTE: SONIA DE CASTRO PAIXAO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. REsp nº 1.895.936/TO. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versa a matéria acerca da análise de prescrição da demanda de servidora pública aposentada, que discute desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP
2 – O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3 – Assim, a contagem do prazo prescricional inicia-se somente quando a servidora pública toma ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.
4 – Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória adequada, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA DE CASTRO PAIXÃO CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0834815-19.2019.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (Num. 2247597), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito em face da ocorrência de prescrição.
Nas suas razões recursais (Num. 2247600), a apelante sustenta razões para a reforma da decisão, diz que o entendimento judicial não encontra amparo legal, que só tomou conhecimento do ilícito ao receber as microfilmagens, argui a inocorrência da prescrição. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões (Num. 2247609).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo dispensado, em razão da gratuidade deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da demanda da autora, servidora pública aposentada, que defende a ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça procedeu com o julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses:
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
(…)
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, em relação a prescrição da pretensão autoral, o STJ fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Nesse ponto, destaco que o d. Juízo de origem aplicou o prazo quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral, considerando o termo inicial como o da data da aposentadoria da parte autora, ou seja, em JULHO de 2001.
Contudo, a contagem do prazo prescricional inicia-se somente quando autora, ora apelada, toma ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.
Nesse caso concreto, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 13/11/2019, conforme Extrato de Microfilmagem (Num. 2247500), não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, que seria apenas em dezembro de 2029.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0834815-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSONIA DE CASTRO PAIXAO CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/07/2024