TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-36.2020.8.18.0028
APELANTE: ANATALIA MOTA CORDEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o presente recurso não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo sido oposto com a finalidade de prequestionar matéria para possibilitar eventual interposição de Recurso Especial. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não ser possível opô-lo para fins de prequestionamento ficto. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANATALIA MOTA CORDEIRO DE SOUSA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Anatalia Mota Cordeiro de Sousa, reformando parcialmente a sentença monocrática para majorar a condenação em danos morais do apelante AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COM A OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ, E PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) NOS JUROS DE MORA.
Mantenho a condenação do Banco requerido ao pagamento das custas processuais, ao passo em que majoro os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, apresentadas em petição (ID 14931963), o embargante alega que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em exame, o embargante aduz que que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.
Ante tais considerações, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não se faz possível, a não ser que o recurso exponha a desavença entre o acórdão combatido e uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o caso.
Nesse sentido tem decidido o STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019).
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que vai de encontro com o art. 1.025 do CPC.
Em face do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800011-36.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANATALIA MOTA CORDEIRO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/05/2024