Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0001556-53.2015.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Preliminar rejeitada. 2. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). Precedentes do STF. 3. No caso em apreço, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/1994, entretanto, a ação trabalhista foi somente ajuizada em 2012. 4. Inclusive, em análise dos contracheques anexados aos autos em Id. 14046235 - págs. 24/30, é perceptível a sua contribuição previdenciária ao regime próprio, sob a rubrica IAPEP PREVIDÊNCIA. 5. Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001556-53.2015.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/05/2024 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Preliminar rejeitada.

2. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). Precedentes do STF.

3. No caso em apreço, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/1994, entretanto, a ação trabalhista foi somente ajuizada em 2012.

4. Inclusive, em análise dos contracheques anexados aos autos em Id. 14046235 - págs. 24/30, é perceptível a sua contribuição previdenciária ao regime próprio, sob a rubrica IAPEP PREVIDÊNCIA.

5. Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.

6. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, para reconhecer a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 14046263) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (Id. 14046258), proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE ARAÚJO COSTA.

Na inicial, o autor informa que foi contratado pelo Estado do Piauí em 09/07/1985 para exercer a função de auxiliar de secretaria, sem a realização de concurso público, e, apesar de ter adquirido a estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988, não houve a transmudação de regime, sendo sujeito ao regime celetista desde o início. Em síntese, requer a condenação do requerido ao FGTS por todo o período trabalhado, com as devidas correções e atualizações monetárias. 

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora para “condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos devidos depósitos no FGTS compreendidos no período 05 de outubro de 1988 até a data desta sentença, bem como seja compelido a continuar efetivando os depósitos do FGTS até a cessação da prestação de serviços pela autora ao ente público como servidor auxiliar de secretaria da rede estadual”. 

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou a presente Apelação Cível (Id. 14046263). Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, por entender que a parte autora não demonstrou o enquadramento nas condições para obtenção desse, e alega a prescrição bienal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2012 e a transmudação de regime da autora ocorreu em 1992 por força da Lei Estadual nº 4.546/92 ou, caso seja considerada a lei apontada na inicial, ou seja, a Lei Complementar nº 13/94, em 1994. Subsidiariamente, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal em decorrência da incidência Decreto 20.910/32. 

No mérito, argumenta que “não há direito a FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário (o que não pode ser confundido com efetivação do servidor), de forma que não merece prosperar o pedido de recolhimento de FGTS relativo ao período posterior à publicação do art. 1º da Lei Estadual nº 4.546/92, posteriormente substituída pela Lei Complementar Estadual nº 13/94 – atual Estatuto”.

Devidamente intimado, PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE ARAÚJO COSTA não apresentou contrarrazões conforme certidão de Id. 14046518.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 14054208).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 14336773).

É o relatório. 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Preliminarmente, o apelante impugna o benefício da justiça gratuita, por entender que a parte autora não demonstrou o enquadramento nas condições para obtenção desse, e alega a prescrição bienal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2012 e a transmudação de regime da autora ocorreu em 1992 por força da Lei Estadual nº 4.546/92 ou, caso seja considerada a lei apontada na inicial, ou seja, a Lei Complementar nº 13/94, em 1994. Subsidiariamente, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal em decorrência da incidência Decreto 20.910/32. 


a) DA JUSTIÇA GRATUITA

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção, via de regra, que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o CPC/2015 passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ainda, nos moldes do § 2º do art. 99, cabe ao magistrado “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. 

Da leitura dos documentos anexados à inicial, constata-se que, enquanto tramitava na justiça trabalhista, o magistrado concedeu o benefício de gratuidade de justiça.

Desse modo, passa-se à análise do cabimento do benefício da justiça gratuita in casu.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.

Assim, verifica-se que o Apelado é auxiliar de secretaria, com baixa renda, conforme os contracheques datados de fevereiro e março de 2012, que constam o valor líquido de R$ 1.506,29 (mil e quinhentos e seis reais e vinte e nove centavos).

Portanto, rejeito esta tese preliminar.


b) DA PRESCRIÇÃO BIENAL

Para resolução da controvérsia, é oportuno analisar a alegação da apelada acerca da manutenção do regime celetista, mesmo com a edição da Lei Complementar nº 13/94.

Por intermédio do art. 39 da Constituição Federal, foi determinada a obrigatoriedade da criação por cada ente da Federação de um regime único, aplicável a todos os servidores integrantes de suas Administrações Direta, autárquica e fundacional. Nesse sentido, o Estado do Piauí, mediante a Lei Estadual nº 4.546/92, seguida pela Lei Complementar nº 13/94, estabeleceu, nos artigos 1º e 2º desta lei, a adoção do regime estatutário como regime único para os servidores públicos civis do Estado. Assim, a partir da promulgação da referida lei, todos os servidores públicos civis do Estado do Piauí passaram a ser submetidos ao regime jurídico estatutário.

Nesse contexto, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado, in verbis:


AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 

I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes.

 II - Agravo regimental improvido. (STF - RE 591388 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje- 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC.19- 04-2012)


Assim, não há que se falar em ilegalidade da norma que converteu a mudança do Regime Jurídico da servidora sem a exigência do concurso público.

Com efeito, inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo válida a Lei Complementar nº 13/1994 que transmudou o regime celetista em estatutário, caindo por terra os argumentos da autora, restando configurada a conversão do regime jurídico no caso em análise.

Dessa forma, a mudança de regime jurídico caracteriza a extinção do contrato de trabalho, iniciando, a partir daí, o prazo prescricional bienal para que a servidora possa pleitear seus direitos trabalhistas. 

Sendo assim, necessária análise do instituto da prescrição quanto aos direitos trabalhistas supostamente oriundos da relação de emprego que a autora manteve junto ao Estado do Piauí.

No caso em comento, a parte autora foi admitida pela Administração Estadual em 09/07/1985, exercendo a função de auxiliar de secretaria, sob o regime celetista. E em 03/01/1994 o ente público contratante procedeu à alteração do regime jurídico da reclamante, por meio da Lei Complementar nº 13/94.

Inclusive, em análise dos contracheques anexados aos autos em Id. 14046235 - págs. 24/30, é perceptível a sua contribuição previdenciária ao regime próprio, sob a rúbrica IAPEP PREVIDÊNCIA.

Ademais, constato através da pág. 03 do Id. 14046235 que a ação foi ajuizada, ainda perante a Justiça Trabalhista, em 2012.

Dispõe o art.7, XXIX, da CF que: 

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"


A prescrição constitui-se, portanto, na perda do direito de ação ocasionada pelo decurso do tempo, de modo que esta ocorrerá quando o titular do direito deixar transcorrer o prazo fixado em lei para exercê-lo.

Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, assentou o entendimento de que a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT.  De tal ótica decorre o raciocínio de que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início, portanto, a partir da vigência da lei que promoveu a alteração. Neste TJPI, são vários os precedentes neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime.

2. A cobrança de valores referentes aos anos de 1988 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas.

3. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001093-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST).

2. In casu, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 10 de maio de 2010, com a publicação da Lei Municipal nº 582/2007, entretanto, a ação trabalhista somente fora protocolada em dezembro de 2016.

3.Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal considerando o decurso de mais de 2(dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.

4.Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002304-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )


Nessa esteira, vê-se que o entendimento deste e. TJPI encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal, senão vejamos:


TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(RE 677752 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)


TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido. 

(AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)


CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME ÚNICO. PRESCRIÇÃO: PRAZO. C.F., art. 7º, XXIX. I. - Servidor público celetista que, em razão do regime único, passou a estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Prazo de prescrição para reclamar direitos relativos ao extinto contrato de trabalho: dois anos, na forma do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. II. - R.E. inadmitido. Agravo improvido. 

(AI 356716 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 01-03-2002 PP-00044 EMENT VOL-02059-09 PP-01940)


Da legislação colacionada aos presentes autos, extrai-se que o contrato de trabalho da requerente considerou-se extinto em 30/04/1994, com o advento da Lei Complementar nº 13/1994.

No caso em apreço, revela-se patente que se operou a prescrição bienal, uma vez que a extinção do vínculo celetista ocorreu na data em que foi efetivada a mudança para o regime estatutário. No entanto, a ação trabalhista foi protocolada pela parte autora apenas em 2015, portanto, além do prazo de 2 (dois) anos.

Assim, é inafastável reconhecer que a cobrança de valores referentes ao período trabalhado, quando a autora se encontrava sob as regras do regime celetista, fora atingida pela prescrição.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, para reconhecer a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0001556-53.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE ARAUJO COSTA

Publicação

28/05/2024