TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758650-21.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS
AGRAVADO: G3I DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamado: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES, VALDEREZ GUERRA DE FARIAS FILHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que, no cenário jurisprudencial pátrio, prepondera o entendimento de que a negativa, por autoridade administrativa, para o exercício de atividade econômica, empresarial ou laboral, em razão da distância mínima entre estabelecimentos comerciais de mesmo ramo, é inconstitucional, por contrariar o disposto no art. 170 da CRFB . Porém, tal orientação expressamente excepciona algumas atividades econômicas, dentre as quais está o abastecimento e/ou a revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível (Postos de Combustíveis).
2. A par do entendimento firmado pela Suprema Corte, em juízo sumário, verifica-se que o Agravado demonstrou que o empreendimento observou a distância mínima de 500 metros entre postos de combustíveis, consoante manifestação do DNIT.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE (PI) contra decisão proferida por este juízo relator que indeferiu o pedido de tutela de urgência contido no Agravo de Instrumento (Processo n.º 0755981-29.2022.8.18.0000), interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca daquele Municipio, prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0800205- 68.2022.8.18.0027, ajuizada por G3I DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, que concedeu a liminar para suspender os efeitos da Portaria-GP n° 158/2021, reestabelecendo, por conseguinte, o Alvará de Construção concedido em favor da Agravada.
O Agravante, em suas razões recursais, alega que o empreendido (Posto de Combustível) realizado pela Agravada deixou de observar a Lei nº 415 de 2008, que estabelece a distância mínima entre os Postos de Combustíveis, no Município de Corrente, a saber, 500 metros .
Defende que a referida lei atende aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ao final, pleiteia a retratação da decisão agravada, como o fim de que seja restabelecido o ato administrativo (Portaria-GP n° 158/2021), que suspendeu o Alvará de Construção do citado empreendimento (id. 12612290 - Pág. 11).
A Agravada, em sede de contrarrazões recursais, rechaça as teses apresentadas no presente recurso e , ao final, pleiteia a manutenção da decisão atacada (ID 13167847 - Pág. 1).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não há (questões) preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.
III. Matéria de mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que indeferiu o pedido liminar do Agravo de Instrumento n.º 0755981-29.2022.8.18.0000 e, consequentemente, manteve a suspensão dos efeitos da Portaria-GP n° 158/2021, reestabelecendo, por conseguinte, o Alvará de Construção concedido em favor Agravado.
O Agravante alega que o empreendimento realizado pela Agravada, qual seja, Posto de Combustível, não atende ao disposto no 59 da Lei nº 415 de 2008 (Código de Obras do Município de Corrente), que exige a distância mínima de 500 (quinhentos) metros entre um e outro estabelecimento.
É cediço que, no cenário jurisprudencial pátrio, prepondera o entendimento de que a negativa, por autoridade administrativa, para o exercício de atividade econômica, empresarial ou laboral, em razão da distância mínima entre estabelecimentos comerciais de mesmo ramo, é inconstitucional, por contrariar o disposto no art. 170 da CRFB .
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula nº 646 do STF, segundo a qual '”ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
Porém, tal orientação expressamente excepciona algumas atividades econômicas, dentre as quais está o abastecimento e/ou a revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível (Postos de Combustíveis). Senão, vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE LIMITAÇÕES REFERENTES À CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO OU DE REVENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTONOMIA MUNICIPAL EM TAL EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES FUNDADAS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição, por Lei Municipal, de normas que estabelecem distância mínima entre postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível e entre eles e outros estabelecimentos públicos - tais como escolas, hospitais, igrejas e outros - consubstanciam limitação geográfica absolutamente legítima, uma vez fundada no postulado da segurança da coletividade, insculpido no art. 5º, da CF/1988. 2. No caso dos presentes autos, a conjugação de alguns dispositivos legais impediram a expedição do alvará de construção reclamado, a saber: o art. 5º, III; e o art. 8º, parágrafo único, ambos da lei 7.988/96. O primeiro prescreve que deve haver uma distância mínima de 1.000 (mil) metros entre dois postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados do petróleo ou do álcool. O segundo determina que os postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados do petróleo e de álcool combustível deverão observar distância de pelo menos 200 (duzentos) metros de estabelecimentos como asilos, hospitais, escolas, quartéis, igrejas e outros. Não sendo observadas essas limitações territoriais, o Município de Fortaleza não concederá a devida licença, desautorizando a construção do estabelecimento, consoante dicção do art. 15 do Código de Obras e Posturas. 3. Tais limitações, há que se destacar, não traduzem nenhuma ofensa aos princípios da livre iniciativa e concorrência, dispostos no art. 170, IV, da Carta da Republica, revelando, a bem da verdade, uma opção legislativa pela otimização, quanto à colisão abstrata dos princípios constitucionais em tablado, da segurança e da coletividade (art. 5º, caput, da CFRB) - uma vez que as substâncias manejadas no estabelecimento podem ocasionar verdadeiras catástrofes, haja vista o perigo potencial de ocorrência de explosões - e, portanto, da prevalência do interesse público sobre o privado, evidenciando restrição constitucionalmente legítima ao direito de construir, vez que não impede que o particular exerça a atividade comercial, mas tão somente condiciona o seu exercício ao atendimento de determinados requisitos em prol da segurança da coletividade. 4. Impende ressaltar que apenas consideram-se ilegítimas as limitações ao direito de construir quando fundadas exclusivamente no aspecto geográfico, comprometendo, por conseguinte, o princípio da livre concorrência, tal como sucedeu com as limitações às construções de farmácias e drogarias em São Paulo, o que deu ensejo à elaboração da Súmula 646 do Supremo Tribunal Federal. 5. O próprio STF vem ressaltando a inaplicabilidade da referida súmula ao caso dos postos de gasolina, tendo em vista que o fundamento da limitação é outro, tal como se verifica nos seguintes precedentes: RE 204.187, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.2000; RE 199101, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30-09-2005; RE 204.187, 2ª T., Ellen Gracie, DJ 2.4.2004). Neste último, o Min. Gilmar Mendes consignou em seu voto: "(...) este é um caso que, de quando em vez, tem surgido também em sede de ação direta, especialmente referindo-se à farmácias, no contexto da livre concorrência. O tribunal tem, então rechaçado a possibilidade de o legislador estabelecer esses critérios. Pelo que depreendo do relatório e do voto da eminente Relatora, o fundamento é outro: cuida-se de posto de gasolina e da fixação de distância para funcionamento, tendo em vista, inclusive, razões de segurança. (...) Com essas considerações, acompanho a eminente Relatora" 6. Observa-se, pois, que a análise do entendimento consolidado pela Corte Suprema, em verdade, decorre de uma verdadeira ponderação de princípios constitucionais, ou seja, a segurança da coletividade acabou por preponderar/prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, também encartados na CF/88, posicionamento este que se afigura como justo, necessário e salutar. 7. Reexame Necessário conhecido e provido, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito formulado na exordial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao reexame necessário, com a reforma da sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de novembro de 2015 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
(TJ-CE - REEX: 00133641920088060001 CE 0013364-19.2008.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2015)
É esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF - AgR Rcl: 30986 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0073753-71.2018.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-205 27-09-2018)
Entretanto, em juízo inicial, a par do entendimento firmado pela Suprema Corte, verifica-se que o Agravado demonstrou que seu empreendimento observou a distância mínima de 500 metros de outros Postos de Combustíveis já instalados, consoante manifestação do DNIT (id. 24582979 – Documentos (Doc. 09 Processo DNIT SEI 50618.001113 2021 85 Parte14)
Portanto, ausente a probabilidade de provimento do instrumental, não há que se falar em modificação da decisão que manteve o Alvará de Construção concedido em favor do Agravado.
IV. Dispositivo
Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758650-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência do Órgão Fiscalizador
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuG3I DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
Publicação08/05/2024