TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802909-81.2023.8.18.0136
RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802909-81.2023.8.18.0136 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que teve seu fornecimento de água interrompido por falta de pagamento da fatura do mês fevereiro/2023, mas que tinha realizado o pagamento das faturas dos meses de janeiro/2023 e março/2023. Alega ainda que se dirigiu até a concessionária de abastecimento de água para realizar o pagamento do débito e foi surpreendido com um termo de sanção por violação do lacre que não deu causa. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a lide o que faço para decretar a anulação da multa aplicada ao autor no valor de R$ 549,30 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), e posteriores acréscimos. Determinou que a requerida proceda ao refaturamento da fatura de julho de 2023, retirando o valor a título de multa por violação de lacre. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determinou o arquivamento dos autos, transitado em julgado. A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: da sentença; da assistência judiciária; das razões; por fim, requer a reforma da sentença para majorar a multa e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho determinando a intimação do recorrente para que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte autora/recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0802909-81.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO BATISTA DOS SANTOS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação27/05/2024