Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802909-81.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802909-81.2023.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802909-81.2023.8.18.0136

RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802909-81.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que teve seu fornecimento de água interrompido por falta de pagamento da fatura do mês fevereiro/2023, mas que tinha realizado o pagamento das faturas dos meses de janeiro/2023 e março/2023. Alega ainda que se dirigiu até a concessionária de abastecimento de água para realizar o pagamento do débito e foi surpreendido com um termo de sanção por violação do lacre que não deu causa.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a lide o que faço para decretar a anulação da multa aplicada ao autor no valor de R$ 549,30 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), e posteriores acréscimos. Determinou que a requerida proceda ao refaturamento da fatura de julho de 2023, retirando o valor a título de multa por violação de lacre. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determinou o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: da sentença; da assistência judiciária; das razões; por fim, requer a reforma da sentença para majorar a multa e indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.

Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho determinando a intimação do recorrente para que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ocorre que a parte autora/recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0802909-81.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO BATISTA DOS SANTOS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

27/05/2024