Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0804770-32.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804770-32.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: E.M. SAMPAIO MELO, E.M. SAMPAIO MELO
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE AUTORA QUE ADERIU AO REFIS ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela E M SAMPAIO MELO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário nº 0804770-32.2019.8.18.0140, proposta em desfavor da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais.

 

Razões recursais ao Id. Num. 13135353, pleiteando tão somente o reconhecimento da hipossuficiência dos recursos da apelante e, por consequência, o deferimento da gratuidade judiciária.

 

Após distribuição da Apelação Cível à minha Relatoria, a pessoa jurídica recorrente atravessou petição eletrônica (Id. Num. 15395727) informando que aderiu ao Refis Estadual, realizando o pagamento das parcelas. Por consequência do pagamento, requereu a extinção do processo com resolução do mérito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, constato que versa o caso, na origem, sobre Ação Anulatória de Débito Tributário objetivando o cancelamento e reconhecimento da nulidade das CDAs n. 301037307 – lavrado em 02/05/2007 –, n. 511018000499 – lavrado em 21/07/2010 –, em face da cobrança dos débitos decorrentes de não pagamento de ICMS no montante atualizado de R$ 129.271,02 (cento e vinte e nove mil reais e duzentos e setenta e um reais e dois centavos).

 

Com base na situação fática delineada, entendo que a pessoa jurídica não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe. Explico.

 

O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.

 

Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do CPC fala em parte vencida.

 

Na hipótese dos autos, conforme dito anteriormente, a parte autora, ora recorrente, aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários da SEFAZ/PI – denominado Refis Estadual – para pagamento da dívida citada na petição inicial, consoante Termos de Anistia aos Ids. Num. 15395983, 15395984, 15395985, 15395986, 15395987, 15395989 e 15395990, o que se caracteriza como ato incompatível com o direito de recorrer, na exegese do art. 1.000 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

Logo, analisando pela ótica do direito, não há interesse recursal do apelante nos autos em epígrafe, visto que nenhuma decisão à ser tomada neste processo terá utilidade,que a parte está realizando o adimplemento da dívida citada na petição inicial.

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, não conheço da presente Apelação Cível, ante a ausência de interesse recursal, na exegese do art. 1.000 do Código de Processo Civil.

 

Sem sucumbência recursal, ante o cancelamento da distribuição na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804770-32.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0804770-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

E.M. SAMPAIO MELO

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2024