
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804770-32.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: E.M. SAMPAIO MELO, E.M. SAMPAIO MELO
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE AUTORA QUE ADERIU AO REFIS ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela E M SAMPAIO MELO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário nº 0804770-32.2019.8.18.0140, proposta em desfavor da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Razões recursais ao Id. Num. 13135353, pleiteando tão somente o reconhecimento da hipossuficiência dos recursos da apelante e, por consequência, o deferimento da gratuidade judiciária.
Após distribuição da Apelação Cível à minha Relatoria, a pessoa jurídica recorrente atravessou petição eletrônica (Id. Num. 15395727) informando que aderiu ao Refis Estadual, realizando o pagamento das parcelas. Por consequência do pagamento, requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constato que versa o caso, na origem, sobre Ação Anulatória de Débito Tributário objetivando o cancelamento e reconhecimento da nulidade das CDAs n. 301037307 – lavrado em 02/05/2007 –, n. 511018000499 – lavrado em 21/07/2010 –, em face da cobrança dos débitos decorrentes de não pagamento de ICMS no montante atualizado de R$ 129.271,02 (cento e vinte e nove mil reais e duzentos e setenta e um reais e dois centavos).
Com base na situação fática delineada, entendo que a pessoa jurídica não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe. Explico.
O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do CPC fala em parte vencida.
Na hipótese dos autos, conforme dito anteriormente, a parte autora, ora recorrente, aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários da SEFAZ/PI – denominado Refis Estadual – para pagamento da dívida citada na petição inicial, consoante Termos de Anistia aos Ids. Num. 15395983, 15395984, 15395985, 15395986, 15395987, 15395989 e 15395990, o que se caracteriza como ato incompatível com o direito de recorrer, na exegese do art. 1.000 do CPC, in verbis:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Logo, analisando pela ótica do direito, não há interesse recursal do apelante nos autos em epígrafe, visto que nenhuma decisão à ser tomada neste processo terá utilidade, já que a parte está realizando o adimplemento da dívida citada na petição inicial.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço da presente Apelação Cível, ante a ausência de interesse recursal, na exegese do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência recursal, ante o cancelamento da distribuição na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0804770-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorE.M. SAMPAIO MELO
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2024