TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828035-92.2021.8.18.0140
APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA NA CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pelo STJ: “ A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado”. 2. Portanto, a mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor quando não foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva. 3. No caso, o recorrente não foi exposto a qualquer situação vexatória e o banco não praticou qualquer ato ilícito, pois agiu dentro dos limites legais, inexistindo maiores transtornos capazes de justificar a condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Davi Ribeiro de Almeida em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou recurso apelatório, Id. Num. 14621779, buscando a fixação de indenização moral, em razão de recusa injustificada de fornecimento de cartão de crédito, esclarecendo que a negativa de crédito se operou de forma injustificada e abusiva, tendo em vista que o recorrente não possui restrição nos cadastros negativos de débitos. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização pecuniária no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se os juros e correção a partir da data da citação.
Em contrarrazões, Id. Num. 14621783, o banco demandado sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pelo que requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença vindicada.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITOCinge-se a controvérsia em verificar se recusa injustificada de fornecimento de cartão de crédito gera o direito à indenização por danos morais.
A negativa de cartão de crédito ao autor não caracteriza qualquer ilicitude, pois a concessão de crédito é uma faculdade dos agentes financeiros relacionada aos diversos fatores de risco de inadimplemento, cuja vontade não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da liberdade de contratação.
Embora a demandada não tenha justificado os motivos que levaram à negativa de crédito, a mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor quando não foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória a ensejar a condenação por ato ilícito.
Além disso, segundo entendimento firmado pelo STJ: “não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito”.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado. 4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito. 5. Não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito. 6. O acolhimento da pretensão recursal para verificar se a negativa da instituição bancária foi ou não suficientemente justificada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1097971 RS 2017/0105127-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018).”
Na hipótese dos autos, o recorrente não foi exposto a qualquer situação vexatória e o banco não praticou qualquer ato ilícito, pois agiu dentro dos limites legais, inexistindo maiores transtornos capazes de justificar a condenação por danos morais.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0828035-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorPEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação19/06/2024