TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
330. 0823457-23.2020.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: MARIA RENILDA DIAS CARVALHO
Advogado: Thayro Raffael Pereira Abreu (OAB/PI nº 11.669)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.
2. In casu, verifico que a Recorrente só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 03/09/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 14/10/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise.
3. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
4. Com efeito, o extrato da microfilmagem demonstra que, em 30/06/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 23.765,00 cruzados.
5. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
6. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.
2. In casu, verifico que a Recorrente só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 03/09/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 14/10/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise.
3. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
4. Com efeito, o extrato da microfilmagem demonstra que, em 30/06/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 23.765,00 cruzados.
5. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RENILDA DIAS CARVALHO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, ante a prescrição da pretensão autoral, nestes termos:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, c/c o § 6º do art. 332, todos do Código de Processo Civil, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA RENILDA DIAS DE CARVALHO e declaro a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na presente ação, a considerar que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP disponibilizados à parte requerente aos 23/07/2012, cujo termo de prescrição se findou em 23/07/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em outubro de 2020.” (ID 2813393).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu então, até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos; ii) os extratos somente foram entregues a Autora recentemente, em 03/09/2019, conforme os Extrato do PASEP em anexo; iii) nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do Apelado; iv) analisando os extratos da microfilmagem, é possível constatar que foram realizados diversos saques indevidos e injustificados na sua conta; v) não é possível acreditar nas alegações do Apelado de que após mais de 30 anos de rendimentos, o montante somado totalizou apenas a bagatela de R$ 982,44 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões no ID 2813404.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a prescrição da pretensão autoral; ii) existência de dano material e moral indenizável em face da Recorrente.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que é beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
II.1 – DA PRESCRIÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, através de incidente de resolução de recursos repetitivos, no Tema 1150 a aplicação do prazo decenal para as ações de responsabilização por desfalques nas contas individuais do PASEP, nestes termos:
“[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.
In casu, verifico que a Recorrente só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 03/09/2019.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 14/10/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual deve ser concedido provimento ao recurso para afastar a prejudicial de mérito em análise.
No entanto, entendo que não é viável adentrar cerne da lide pelo fato do processo não se encontrar em condições para julgamento imediato, tal como previsto pelo art. 1.013, §3º do CPC, porquanto não foi possibilitada a instrução do feito às partes, oportunidade na qual poderão requerer a produção das provas cabíveis às suas respectivas teses.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nula a sentença apelada, afastando a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, bem como determinando a retomada o processamento do feito.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0823457-23.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA RENILDA DIAS CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2024