Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0005549-54.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005549-54.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 5° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria Lucilita Fernandes
DEFENSORES PÚBLICOS: Armano Carvalho Barbosa, Lia Medeiros do Carmo Ivo e Verônica Acioly de Vasconcelos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Lucilita Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Nas razões recursais, a defesa requereu o reestabelecimento das medidas protetivas revogadas.

 

 Intimado para contrarrazões, foi certificado que, em cumprimento ao mandado, o apelado José Horácio dos Santos Fernandes deixou de ser intimado, tendo em vista que faleceu no dia 29 de setembro de 2023, na cidade de Teresina – PI (ID-13937843 – fls.5)

 

 Em despacho de ID-13937843 – fls.3, diante do teor da certidão lavrada nos autos pelo Oficial de Justiça, informando o falecimento do réu (certidão de óbito de id. 48441053), o Juiz a quo determinou a devolução da carta de ordem à 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI do TJPI.

 

 Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do acusado José Horácio dos Santos Fernandes, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal

 

 É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

 

Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.

 

 No caso em apreço, a morte do acusado José Horácio dos Santos Fernandes restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito acostada aos autos (ID. 13937843 - Pág. 6), razão pela qual declaro extinta a punibilidade.

 

 Por fim, registro que em razão da extinção da punibilidade pela morte do agente resta prejudicado o recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO em razão da morte do agente, ao tempo que DECLARO A EXTINTA DA PUNIBILIDADE DO RÉU, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005549-54.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Detalhes

Processo

0005549-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

MARIA LUCILITA FERNANDES

Réu

JOSE HORACIO DOS SANTOS FERNANDES

Publicação

23/04/2024