TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804174-48.2019.8.18.0140
APELANTE: ROANE MELO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, ROANE MELO BEZERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ 0 UESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804174-48.2019.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “a- Seja anulada a questão 04 de direito administrativo pelas ilegalidades argumentadas em relação aos itens 01 e 02 que cobraram conteúdos que não estavam contemplados no edital, com atribuição de pontuação máxima a requerente; b- Que seja anulada a correção da questão 03 de direito constitucional, devendo ser atribuídos os pontos do espelho de correção a requerente ou que em relação especificamente a essa questão a banca seja compelida a recorrigir as questões com adoção de critérios objetivos e atribuindo a nota máxima para os itens em que a candidata respondeu conforme o espelho, tudo sob pena de multa”.
II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade no certame, cujos questionamentos devem se ater ao conteúdo previsto no edital”.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “A total reforma da sentença para que: a- Seja anulada a questão 04 de direito administrativo pelas ilegalidades argumentadas em relação aos itens 01 e 02 que cobraram conteúdos que não estavam contemplados no edital, com atribuição de pontuação máxima a requerente; b-Que seja anulada a correção da questão 03 de direito constitucional, devendo ser atribuídos os pontos do espelho de correção a requerente ou que em relação especificamente a essa questão a banca seja compelida a recorrigir as questões com adoção de critérios objetivos e atribuindo a nota máxima para os itens em que a candidata respondeu conforme o espelho, tudo sob pena de multa”.
IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804174-48.2019.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “ a - Seja anulada a questão 04 de direito administrativo pelas ilegalidades argumentadas em relação aos itens 01 e 02 que cobraram conteúdos que não estavam contemplados no edital, com atribuição de pontuação máxima a requerente; b- Que seja anulada a correção da questão 03 de direito constitucional, devendo ser atribuídos os pontos do espelho de correção a requerente ou que em relação especificamente a essa questão a banca seja compelida a recorrigir as questões com adoção de critérios objetivos e atribuindo a nota máxima para os itens em que a candidata respondeu conforme o espelho, tudo sob pena de multa”.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade no certame, cujos questionamentos devem se ater ao conteúdo previsto no edital”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “A total reforma da sentença para que: a- Seja anulada a questão 04 de direito administrativo pelas ilegalidades argumentadas em relação aos itens 01 e 02 que cobraram conteúdos que não estavam contemplados no edital, com atribuição de pontuação máxima a requerente; b - Que seja anulada a correção da questão 03 de direito constitucional, devendo ser atribuídos os pontos do espelho de correção a requerente ou que em relação especificamente a essa questão a banca seja compelida a recorrigir as questões com adoção de critérios objetivos e atribuindo a nota máxima para os itens em que a candidata respondeu conforme o espelho, tudo sob pena de multa”.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, devendo ser mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O Estado do Piauí argui preliminar de impossibilidade jurídica do pedido alegando que: “o pedido formulado pelo autor está excluído de nosso ordenamento jurídico, deve a presente ação ser extinta sem resolução de seu mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ou para os defensores desta tese, por ausência de interesse processual, ante a inutilidade do provimento judicial buscado, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo revogada a liminar”.
Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS
O Estado do Piauí alega: “ser obrigatória a emenda à inicial, que possui patente falha em sua elaboração, para que seja intimada a parte autora para promover a citação daqueles classificados para a terceira fase do certame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil" ( AgInt no AREsp 951.327/PI , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2017).
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804174-48.2019.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “a- Seja anulada a questão 04 de direito administrativo pelas ilegalidades argumentadas em relação aos itens 01 e 02 que cobraram conteúdos que não estavam contemplados no edital, com atribuição de pontuação máxima a requerente; b- Que seja anulada a correção da questão 03 de direito constitucional, devendo ser atribuídos os pontos do espelho de correção a requerente ou que em relação especificamente a essa questão a banca seja compelida a recorrigir as questões com adoção de critérios objetivos e atribuindo a nota máxima para os itens em que a candidata respondeu conforme o espelho, tudo sob pena de multa”.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade no certame, cujos questionamentos devem se ater ao conteúdo previsto no edital”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, a pretensão da Candidata/Autora encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:
“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:
“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”
Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:
“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”
No presente caso, busca a Autora nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.
Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pela candidata Autora e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da Apelante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.
O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Autora, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0804174-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorROANE MELO BEZERRA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/06/2024