
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800710-50.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida pelo apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em despacho de ID 15047711, foi determinada a intimação da parte apelante para apresentar documentos que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita ou o competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte apelante não apresentou manifestação.
É relatório.
No presente caso, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, a parte apelante foi intimada no despacho de ID 15047711.
Porém, o prazo decorreu na data de 11.03.2024, sem qualquer manifestação da parte apelante.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).”
Desse modo, diante da ausência de documentos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita, e sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Diante disso, conclui-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, por ocorrência da deserção, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Teresina, 22 de abril de 2024
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800710-50.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE LUIZ PEREIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação22/04/2024