Acórdão de 2º Grau

Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa 0801629-07.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. INTELIGÊNCIA DAS PORTARIAS NORMATIVAS Nº 25 E 209 DO MEC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA APTA A AFASTAR O REQUISITO DO RENDIMENTO ESTUDANTIL MÍNIMO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o art. 62 da Portaria Normativa 209/2018 do MEC admite, “excepcional e justificadamente”, durante o período de utilização do financiamento, que a CPSA autorize “a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.” 2. O Apelante/Autor trouxe aos autos justificativas suficientes para assegurar a inobservância do requisito do aproveitamento acadêmico mínimo, ao mencionar a doença que acometeu sua mãe e o falecimento de seu genitor no mesmo período. 3. O procedimento da portaria 1.725/2001 do MEC, que regulamenta a Lei n.º 10.260/2001, autoriza o estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. 4. A parte Autora, ora Apelante, encontra-se atualmente no 9º período do curso, logo, a desvinculação do programa de financiamento estudantil do Governo Federal (FIES) não acarretaria prejuízos apenas à acadêmica, como também à própria Instituição de Ensino e, principalmente, aos cofres públicos que teriam custeado, em vão, 9 (nove) períodos do curso da Autora, sendo impossível o retorno ao status quo ante, o que autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, beneficiando a segurança jurídica da relação em litígio. 5. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801629-07.2020.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

331. 0801629-07.2020.8.18.0031 – Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível

Apelante: JOÃO RICARDO ALVES DE ARAÚJO

Advogados: Iury Jivago Mendes Carvalho (OAB/PI nº 18.296) e outros

Apelado: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DO PIAUÍ & CIA S/S

Advogada: Angela Ventim Lemos (OAB/BA nº 32.870)

Apelado: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA.

Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. INTELIGÊNCIA DAS PORTARIAS NORMATIVAS Nº 25 E 209 DO MEC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA APTA A AFASTAR O REQUISITO DO RENDIMENTO ESTUDANTIL MÍNIMO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. o art. 62 da Portaria Normativa 209/2018 do MEC admite, “excepcional e justificadamente”, durante o período de utilização do financiamento, que a CPSA autorize “a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.”

2. O Apelante/Autor trouxe aos autos justificativas suficientes para assegurar a inobservância do requisito do aproveitamento acadêmico mínimo, ao mencionar a doença que acometeu sua mãe e o falecimento de seu genitor no mesmo período.

3. O procedimento da portaria 1.725/2001 do MEC, que regulamenta a Lei n.º 10.260/2001, autoriza o estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

4. A parte Autora, ora Apelante, encontra-se atualmente no 9º período do curso, logo, a desvinculação do programa de financiamento estudantil do Governo Federal (FIES) não acarretaria prejuízos apenas à acadêmica, como também à própria Instituição de Ensino e, principalmente, aos cofres públicos que teriam custeado, em vão, 9 (nove) períodos do curso da Autora, sendo impossível o retorno ao status quo ante, o que autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, beneficiando a segurança jurídica da relação em litígio.

5. Recurso conhecido e PROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Ricardo Alves de Araújo, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer interposta em face de SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, que indeferiu a transferência do FIES ao Autor/Apelante, nos termos a seguir transcritos:

 

Outrossim, em que pese a faculdade disposta no art. 62, § 1º, da Portaria 209/2018 do MEC, a situação descrita pelo estudante a qual foi responsável por seu baixo rendimento acadêmico poderia ser analisada pela CSPA. Ocorre, no entanto, que diante da ausência do requerimento à CSPA e a sua manifestação, as alegações autorais não merecem guarida.

 

Dito isso, e considerando a previsão em contrato de que é possível a transferência do FIES entre instituições, e que observado o prazo previsto na clausula décima primeira, qual seja, período inferior a 18 (dezoito) meses, mas ao mesmo tempo, não foram observados os requisitos de aprovação mínima exigidos pelo Ministério da Educação, resta configurada a improcedência do pleito autoral.

 

Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo a decisão de ID nº 14342292, a qual não deferiu a liminar requerida.

  

Nas razões do seu Recurso, o Apelante suscitou que: i) a concretização da transferência do FIES depende de ato tanto do Recorrente, quanto das Instituições de Ensino de Superior (IES) de origem e de destino, por intermédio de suas Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA), conforme art. 5º, da Portaria Nº25/2011/MEC; ii) mesmo estando completamente dentro dos parâmetros normativos exigidos para a realização do procedimento, a UNIRB, arbitrariamente, se negou a dar continuidade ao procedimento, o que o impediu de obter a validação da transferência junto à IESVAP/FAHESP; iii) o juízo a quo denegou o pedido por entender que o estudante não possui direito à transferência por ter sido enquadrado em circunstância de impedimento à manutenção do financiamento, tendo em vista que não cumpriu ao requisito de aproveitamento disciplinar mínimo exigido no art. 62, I da Portaria Normativa 200/2018/MEC; iv) deve-se sopesar o fato de que o estudante não cumpriu aos requisitos de aproveitamento disciplinar por ter passado por um momento familiar bastante sensível, uma vez que sua mãe, à época dos fatos, fora diagnosticada com neoplasia maligna e teve de passar por uma série de exames e tratamentos em Teresina-PI, o que demandou de forma significativa do apoio do Apelante; v) restou demonstrado que a IES de origem admitiu o apelante já no final do período letivo, por meio de processo seletivo de vagas remanescentes do FIES, conforme se atesta pelo Contrato de Financiamento, celebrado em de novembro de 2019, motivo pelo qual o Apelante teve menos de um mês para conseguir acompanhar todo um período, de modo que é perfeitamente compreensível o fato de não ter obtido um aproveitamento condizente, tendo em vista o drama familiar que vivido no período; vi) se a IES concorda em aceitar estudantes em seus quadros no final do semestre, cabe a ela relativizar seus critérios de validação de FIES, agir na contramão disso é violar o princípio do venire contra factum proprium; vii) o art. 62, I, §1º da Portaria Normativa 209/2018/MEC estabelece que o estudante poderá por até duas vezes deixar de atingir o rendimento disciplinar de 75%, sem que seja prejudicado por isso; viii) existindo a possibilidade fática e jurídica de manutenção e de validação do financiamento para o curso no qual o autor possui maior vocação, não há razão para se obstar o procedimento com base nas limitações impostas pela Faculdade UNIRB, que, tendo a plena possibilidade de dar real significado à função social educacional, optou por estabelecer entraves ao Recorrente. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a adoção das providências cabíveis para realizarem o aditamento de transferência não simplificado do FIES do apelante, procedendo com a transferência do financiamento para o primeiro período do Curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, referente ao período de aditamento 2020.1, com a devida alteração do valor global do financiamento e do valor da semestralidade, bem como com a promoção dos aditamentos subsequente.

 

CONTRARRAZÕES: O Apelado, em suas contrarrazões, sustenta que: i) à época da transferência não foi disponibilizada nenhuma vaga para o FIES no curso de Medicina; ii) inexiste legislação que obrigue as instituições de ensino aceitarem o FIES, valendo-se do direito à autonomia constitucionalmente estabelecidos às faculdades; iii) as instituições de ensino possuem autonomia didático científica para elaborar seus estatutos, editais e regras de ingresso referente às transferências; iv) a portaria 535 do ministério da educação veda a transferência de curso e de instituição de ensino dentro de um mesmo semestre. Requer, ao final, o não provimento do Recurso de Apelação.

 

PONTO CONTROVERTIDO: a possibilidade, ou não, de garantir a portabilidade do FIES para o curso de medicina na IES Apelada.


É o que basta relatar.

 

 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

 

2. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante narra que, mesmo estando completamente dentro dos parâmetros normativos exigidos para a realização do procedimento de transferência do FIES, a UNIRB, arbitrariamente, se negou a dar continuidade ao procedimento, o que o impediu de obter a validação da transferência junto à IESVAP/FAHESP.

 

Argumenta que não cumpriu aos requisitos de aproveitamento disciplinar por ter passado por um momento familiar bastante sensível, uma vez que sua mãe, à época dos fatos, fora diagnosticada com neoplasia maligna e teve de passar por uma série de exames e tratamentos em Teresina-PI, o que demandou de forma significativa do apoio do Autor/Apelante.

 

Alega ainda que o art. 62, I, §1º da Portaria Normativa 209/2018/MEC estabelece que o estudante poderá por até duas vezes deixar de atingir o rendimento disciplinar de 75%, sem que seja prejudicado por isso.

 

Registro, de saída, que o art. 5º da Portaria Normativa nº 25/2011 do MEC prevê “a transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino

 

Mister se faz ressaltar, nesta ocasião, que o documento de id. 4673006 aponta que a única razão imposta pela Faculdade para negativa da transferência do FIES foi a ausência de vagas, tendo sido apresentada a tese referente à reprovação apenas na via judicial. 

 

Não obstante, adentrando à matéria discutida e tratando dos impedimentos à manutenção do financiamento, assim dispõe o art. 62 da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies:

 

Art. 62. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies:

I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo;

[…]

§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.

 

Desse modo, no que pese a obrigatoriedade de aproveitamento em pelo menos 75% das disciplinas, o programa do FIES faculta às faculdades autorizar, por duas vezes, a autorizar a continuidade do financiamento mesmo diante do descumprimento de tal exigência.

 

In casu, o juízo a quo entendeu que, “em que pese a faculdade disposta no art. 62, § 1º, da Portaria 209/2018 do MEC, a situação descrita pelo estudante a qual foi responsável por seu baixo rendimento acadêmico poderia ser analisada pela CSPA. Ocorre, no entanto, que diante da ausência do requerimento à CSPA e a sua manifestação, as alegações autorais não merecem guarida”.

 

Todavia, entendo que a ausência de comprovação de requerimento desta natureza à CSPA não afasta a possibilidade de o Judiciário deferir tal medida quando levada a seu conhecimento, tendo em vista o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

 

Firmada esta premissa, passo a analisar, com fundamento nos parâmetros preceituados pelo art. 62, §1º da Portaria Normativa nº 219 do MEC, o pleito de aproveitamento do financiamento estudantil do Apelante na modalidade FIES.

 

Ao analisar os autos, verifico que o Apelante comprovou, documentalmente, que sua genitora se encontra diagnosticada com neoplasia maligna – CID C50.4, com previsão de tratamento mediante radioterapia e quimioterapia, bem como o óbito recente de seu pai, sendo razoável supor que a drástica situação vivida impacte significativamente no rendimento estudantil do Recorrente, haja vista o evidente estresse emocional e necessidade de apoio constante à sua mãe.

 

Ora, levando em conta a devida justificação do Apelante, entendo que a situação sub examine configura-se como excepcional, e, portanto, apta a autorizar a continuação do financiamento, ainda que o Apelante não tenha logrado êxito em atingir o coeficiente mínimo de aproveitamento acadêmico.

 

Dessa maneira, garante-se uma interpretação da referida portaria em conformidade com a Constituição, conferindo-se máxima efetividade ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e do direito à educação em todos os seus níveis (art. 205).

 

Discorrendo sobre a interpretação que confira a máxima efetividade das normas constitucionais, J.J. Canotilho leciona que “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)” (J. J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p. 227).

 

Ademais, é importante reiterar que as razões da IES ao negarem a inscrição foram exclusivamente pela ausência de vagas, logo, é possível presumir que haveria a aceitação da Apelante na inscrição pela justificativa apresentada.

 

Quanto à possibilidade de realizar a portabilidade do financiamento com a suposta indisponibilidade de vagas específicas, o procedimento da portaria 1.725/2001 do MEC, que regulamenta a Lei n.º 10.260/2001, autoriza o estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, logo, se inexiste pretensão de receber alunos vinculados ao Financiamento Estudantil, a IES deveria adotar os necessários cuidados para se desvincular do programa, de modo a evitar que falsas expectativas sejam implantadas nos candidatos às vagas do curso de Medicina.

 

Não se pode olvidar, também, que a parte Autora, ora Apelante, encontra-se atualmente no 9º período do curso, logo, a desvinculação do programa de financiamento estudantil do Governo Federal (FIES) não acarretaria prejuízos apenas à acadêmica, como também à própria Instituição de Ensino e, principalmente, aos cofres públicos que teriam custeado, em vão, 9 (nove) períodos do curso da Autora, sendo impossível o retorno ao status quo ante.

 

Dito isto, resta viável a aplicação da teoria do fato consumado, beneficiando a segurança jurídica da relação, em analógica à súmula 05 deste tribunal.

 

-  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

 

Com efeito, apenas inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Autora/Apelante.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, para assegurar a portabilidade do FIES à Apelante para o curso de medicina.

 

Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.

 

É como voto.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 



 

Detalhes

Processo

0801629-07.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa

Autor

JOAO RICARDO ALVES ARAUJO

Réu

SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME

Publicação

21/05/2024