
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0803015-54.2020.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Da análise percuciente deste caderno processual, é possível inferir que o rito instituído pela Lei 9.099/95 não foi adotado ao feito em testilha, nem no despacho de largada (ID 15079470) nem, tampouco, nos demais atos decisórios, aliás, a própria sentença proferida (ID 15079493) ao examinar a preliminar de incompetência do Juizados Especiais usou como fundamento de rebate.
Dessa forma, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para regular julgamento do apelo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz Relator
0803015-54.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA CRUZ SANTOS
Publicação23/04/2024