TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803850-74.2022.8.18.0036
APELANTE: EZEQUIAS GOMES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: TAYSON LIMA DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO IRREGULAR DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA – CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO 414/ANEEL - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. 2. Não existe irregularidade na cobrança decorrente da constatação de defeito de medidor de energia elétrica quando o procedimento atende aos critérios da Resolução 414/ANEEL. 3. Se não há provas de que a concessionária agiu em desacordo com as normas públicas às quais está subordinada, não há ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais pretendida pelo consumidor. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803850-74.2022.8.18.0036 Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, aqui versada, proposta por Ezequias Gomes Machado, ora apelante, contra a Equatorial Piauí – Distribuidora De Energia S.A., ora apelada. A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Condenou, ainda, o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante argumenta, em suma, a irregularidade na apuração do débito. Informa que não há nenhuma possibilidade de ser atribuída responsabilidade ao consumidor, vez que não detém qualificação técnica para identificar problemas de fabricação do medidor. Aduz que a inspeção no equipamento elétrico se deu de forma unilateral por parte da empresa, sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Assevera que deve ser declarada a inexistência do débito e o reconhecimento dos danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Nas contrarrazões, a apelada arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao apelante. No mérito, refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. O Ministério Público informa desinteresse na intervenção do feito em razão da ausência de interesse primário. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: EZEQUIAS GOMES MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: TAYSON LIMA DA SILVA - PI16287-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, atrás referenciada. Primeiramente, a parte apelante realiza impugnação à gratuita da justiça. Sobre o tema, determina o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos documentação, id 13093772 e id 13093773, que demonstram a insuficiência de recursos para recolhimento das custas. Superada a prefacial alegada, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora (apelante) pela concessionária de energia elétrica (apelada) no valor de 205,96 (duzentos e cinco reais e noventa e seis centavos),em decorrência de constatação de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, confirmada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção – TCO e/ou laudo de aferição. De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Pela análise dos autos, é de se concluir que a concessionária seguiu os procedimentos formais descritos na resolução 414/2010 da ANEEL. De acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 55264/2018 (id 13093773) foi constatado que o medidor da unidade consumidora se encontrava com defeito, tendo sido a apelante devidamente notificada para pagamento do valor correspondente à recuperação de consumo depois da realização de inspeção em sua unidade consumidora autorizada, consoante id 13093773, p. 05. Portanto, indubitável a regularidade no procedimento de inspeção como medida prévia à cobrança, com o respeito à defesa e ao contraditório na esfera administrativa, consoante instrumento de notificação acostado em id 13093773, p. 05, onde claramente se explica o prazo de 30 ( trinta) dias para o consumidor apresentar recurso por escrito, além de ter sido concedido o direito de acompanhar a avaliação do equipamento medidor do consumo de energia, presencialmente ou por videoconferência, facultado a indicação de assistente técnico, conforme explicitada em notificação. Por outro lado, para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo causalidade entre a conduta ilícita do apelado e o dano sofrido pelo apelante, o que não se evidenciou nos autos, eis que não há comprovação de que houve a suspensão do serviço prestado ou que apelada tenha incorrido em prática vexatória ao realizar a cobrança do débito, nada havendo que demonstre a ilicitude de sua conduta. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL E URGENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1- Em que pese a constatação de fraude do medidor, não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica, máxime por se fundar em débito pretérito. 2- Indevida indenização por dano moral quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. Improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5185817-03.2017.8.09.0011, Rel. Juiz Marcus da Costa Ferreira, in DJ de 07-06-2.018). RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – CONFIGURADA – DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE – MERA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A mera a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado. 2 - Inexistindo interrupção indevida de energia elétrica ou restrição creditícia em decorrência da cobrança indevida incabível a condenação em indenização de cunho moral. (TJ-MT - AC: 00000131320168110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Dessa forma, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar o constrangimento ou abalo psicológico decorrente da atuação da empresa apelada, e que a mera cobrança indevida, por si só, não é fato gerador do dano moral, entendo que estes restam não configurados. Ante o exposto, conheço do recurso, atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, concedo a gratuidade da justiça ao apelante, VOTO, entretanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por sua próprias razões de decidir. Majora-se, ainda, a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
Teresina, 28/05/2024
0803850-74.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEZEQUIAS GOMES MACHADO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024