Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801605-86.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DO TÚMULO DE MÁRMORE EM JAZIGO FAMILIAR. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL POR PARTE DO RÉU. SEM A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801605-86.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801605-86.2023.8.18.0123

RECORRENTE: VERA LUCIA FROTA AGUIAR REIS

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALICE PIMENTA DE ARAUJO

RECORRIDO: J & F MARMORARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO OSIRES AZEVEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DO TÚMULO DE MÁRMORE EM JAZIGO FAMILIAR. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL POR PARTE DO RÉU. SEM A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801605-86.2023.8.18.0123
 
RECORRENTE: VERA LUCIA FROTA AGUIAR REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ALICE PIMENTA DE ARAUJO - PI3629-A

RECORRIDO: J & F MARMORARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO OSIRES AZEVEDO - PI4710-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que detém o uso de jazigo familiar com gavetas situado no cemitério da Igualdade em Parnaíba – PI; que necessidade de proteção e o embelezamento do local, contratou a demandada para que construísse um túmulo em mármore/granito pela quantia total de R$ 5.230,00 (cinco mil duzentos e trinta reais); que o valor foi integralmente honrado pela demandante, no entanto, a empresa ré construiu o túmulo de modo diverso do que foi contratado, além de apresentar variados defeitos e vícios que o tornam imprestável à finalidade contratada, pelo exposto requer ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.

A Requerida apresentou contestação na qual afirmou que a autora NÃO APRESENTA PROVAS TÉCNICAS ADEQUADAS do fato constitutivo do seu direito e que o dano moral pleiteado não existe o que ser indenizado, uma vez que a demandada ao realizar o serviço de acordo com o contratado e dentro das condições técnicas necessárias inexiste abalo moral.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.


Inconformada a Recorrente alegou em suas razões, em síntese que as provas trazidas aos autos demonstram a prova do serviço feito em desconformidade com o combinado entre a recorrente (consumidora) e a empresa recorrida (prestadora de serviços) e que incumbia à empresa recorrida provar que construiu o túmulo de modo correto e condizente com a contratação. Por fim, requereu reforma da sentença recorrida a fim de julgar-se totalmente procedente a ação com a condenação da reclamada nas indenizações por dano material e extrapatrimonial pleiteadas na inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801605-86.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VERA LUCIA FROTA AGUIAR REIS

Réu

J & F MARMORARIA LTDA

Publicação

30/05/2024