TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
327. 0756277-22.2020.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Agravado: HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIRO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações.
2. Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União.
3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021)
4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.
5. In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP quando do recebimento do extrato das microfilmagens, que só foi requerido em 26/03/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 26/06/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto também a prejudicial de mérito em análise.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão saneadora prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS, afastou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) como operador do sistema e prestador do serviço, o banco recorrente não detém qualquer comando e apenas obedece às determinações do Conselho Diretor, quais sejam, deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e outras obrigações referentes ao sistema, razão pela qual é figura ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; ii) considerando que a União é o verdadeiro ente responsável, cujo encargo do PASEP é suportado, torna-se obrigatório o processamento da demanda pela Justiça Federal, em razão da competência ratione personae; iii) considerando o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, prescrita está a pretensão para os atos descritos na inicial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes. Efeito suspensivo indeferido por esta Relatoria no ID 2345105. Contrarrazões no ID 3806365. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a ilegitimidade passiva ad causam; ii) a incompetência da justiça estadual; iii) a prescrição da pretensão autoral. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, observa-se que, conforme o art. 1.015, II e VII, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo e sobre exclusão de litisconsorte.
Diante disso, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015”, bem como de que é agravável “a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte” (STJ, REsp 1772839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
Outrossim, constato que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
II.1 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações, ipsis litteris:
“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]”.
Dessa maneira, dada a pacificação da controvérsia no Tema supracitado, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Recorrente.
II.2 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O Banco do Brasil suscita ainda que o feito deve ser remetido à Justiça Federal por conta de um suposto interesse da União no feito.
Porém, na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União.
Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
Portanto, se não há razão para a União figurar no polo passivo da presente demanda, por conseguinte não há que se considerar a competência da Justiça Federal para julgar o feito, razão pela qual deve ser mantida a competência da justiça estadual.
II.3 – DA PRESCRIÇÃO
O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça tratou também da questão da prescrição, nestes termos:
“[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.
In casu, verifico que o Recorrido só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP quando do recebimento do extrato da sua conta, em 26/03/2019.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 26/06/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto também a prejudicial de mérito em análise.
Por conseguinte, considerando que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0756277-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO
Publicação21/05/2024