TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828879-47.2018.8.18.0140
APELANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, IGOR MOURA MACIEL, MANFREDO HENNIG
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ACONTECIMENTO PREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828879-47.2018.8.18.0140 proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA - PI onde requereu a procedência da ação para: “condenar o Réu à repactuação do contrato n° 04/2014-SEMAM com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas desde o ano de 2014 e que impactaram diretamente nos custos do contrato”.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes”.
III. A Empresa/Autora interpôs o presente recurso de apelação onde requer a reforma da sentença a quo, com o julgamento procedente de todos os pedidos da inicial, alegando que: “De acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos; É inegável, portanto, o déficit contratual suportado pela Autora, motivo pela qual se impõe a condenação do Réu, ora Apelado, ao ressarcimento dos valores devidos sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município Réu, fato que fere de morte os princípios constitucionais basilares da Administração pública”.
IV. O aumento dos encargos aduzidos na inicial é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
V. É imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de imprevisibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada. Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato, o que não se verifica nos autos.
VI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828879-47.2018.8.18.0140 proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI onde requereu a procedência da ação para: “condenar o Réu à repactuação do contrato n° 04/2014-SEMAM com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas desde o ano de 2014 e que impactaram diretamente nos custos do contrato”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes”.
A Empresa/Autora interpôs o presente recurso de apelação onde requer a reforma da sentença a quo, com o julgamento procedente de todos os pedidos da inicial, alegando que: “De acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos; É inegável, portanto, o déficit contratual suportado pela Autora, motivo pela qual se impõe a condenação do Réu, ora Apelado, ao ressarcimento dos valores devidos sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município Réu, fato que fere de morte os princípios constitucionais basilares da Administração pública”.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828879-47.2018.8.18.0140 proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI onde requereu a procedência da ação para: “condenar o Réu à repactuação do contrato n° 04/2014-SEMAM com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas desde o ano de 2014 e que impactaram diretamente nos custos do contrato”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, fundamentando a sentença atacada nos seguintes termos:
“De acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.
A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato.
As obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes.
(...)
Para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, a lei prevê alguns instrumentos tais como o reajuste, a revisão e a repactuação.
O reajuste visa combater a perda de poder aquisitivo da moeda em face do aumento da inflação. Normalmente, as partes convencionam o índice de correção que atualizará automaticamente contrato. “O reajuste possui periodicidade anual e deve ser estipulado por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos” (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pag. 542, ano 2018).
Por se tratar de direito disponível das partes, o reajuste deve ser previsto no edital. Caso não haja sua previsão, o valor da proposta será irreajustável. A revisão contratual, por sua vez, é a forma de atualização da equação econômico-financeira, diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (caso fortuito, força maior).
(...)
Na situação descrita nos autos, observo que a repactuação nada tem a ver com a existência de fatos imprevisíveis que oneram a execução do contrato pelo particular contratado. A repactuação existe para cobrir os efetivos custos que o contratado tem na execução da avença. Na verdade, a repactuação aproxima-se do reajuste de preço.
Segundo o artigo 5º, do decreto nº 2.271/1997, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parece-me, portanto, não ser possível a repactuação do contrato celebrado ante a ausência de previsão expressa. De acordo com a cláusula nº 6 do pacto firmado (ID 3994243), "o preço contém todas as despesas como impostos, tarifas, taxas, seguros, fretes e demais encargos, já deduzidos os abatimentos concedidos, devendo representar a retribuição integral pelo objeto desta licitação, sendo vedado inserir no preço qualquer acréscimo em virtude de expectativa inflacionária ou de custos financeiros".
Esta cláusula veda o reajuste, por conseguinte, proíbe a repactuação por ser uma espécie de reajuste.
Por não ser o aumento salarial da categoria um fato imprevisível a fim de provocar desequilíbrio econômicofinanceiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes, também não será o caso de reajuste ou repactuação, por expressa proibição contratual da referida cláusula nº 6 do pacto celebrado.
(...)
O aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento, trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta, antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado.
O reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente" e, no caso, "poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a autora, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste. (AREsp 1179105 SP 2017/0250377-7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018).
Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Deveras, o art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrário sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso dos autos.
Não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese apresentadas pelo Autor, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
Os fatos apresentados nos autos são acontecimentos previsíveis e devem ser suportado pela contratada, não constituindo fato que possibilita o aumento do preço de contrato administrativo.
Logo, mister que seja confirmada a sentença atacada que bem entendeu ser vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível.
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.
2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000;
AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.
5. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 827.635/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 65, INCISO II, "D", LEI 8.666/1993. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO SALARIAL. FATO PREVISÍVEL. ADITAMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do artigo 65, inciso II, "d", da Lei 8.666/1993, no que tange à possibilidade de reajustamento de contrato administrativo por ônus decorrente de fato previsível, mas de consequência incalculável. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da matéria federal tida por violada, o recurso não prospera. Isso porque prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o dissídio coletivo que provoca aumento salarial é fato previsível, afastando-se a hipótese de aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 132.095/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
Repita-se, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de imprevisibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada. Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato, o que não se verifica nos autos.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0828879-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTermo Aditivo
AutorMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação07/06/2024