Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753652-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753652-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MIRACI FERNANDES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por MIRACI FERNANDES DA SILVA, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, bem como a prejudicial de prescrição.

 

Decisão monocrática no ID 1808765 proferida por esta Relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar os autos, verifico que o processo originário foi sentenciado pelo juízo de origem (autos de nº 0805436-96.2020.8.18.0140), de modo que a decisão ora recorrida foi substituída pelo referido pronunciamento judicial.

 

Desta feita, considerando que a decisão agravada já foi substituída e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Recorrente, decorrente da perda do objeto do recurso, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753652-15.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753652-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIRACI FERNANDES DA SILVA

Publicação

22/04/2024