
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800821-07.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA contra sentença (Id. Num. 15838125) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais nº 0800821-07.2023.8.18.0060, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
(…)
Registre-se que a adoção expressa da concepção subjetivista como regra sempre impingiria o ônus da prova da data exata do conhecimento da violação a alguma das partes ou até a terceiros. Poderiam surgir dificuldades e prejudicar a segurança jurídica que busca o instituto da prescrição.
Em nosso direito, quando a lei pretende que o termo a quo seja o da ciência do fato, o faz expressamente, como o fez no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. As hipóteses são excepcionais, pela insegurança que tais disposições podem acarretar para a estabilidade das relações.
(…)
Diante dessas considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Por outro lado, o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 205 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Frise-se que nem todos os conflitos de interesse ocorrido no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência.
(…)
Ressalto que o fato do empréstimo dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo do contrato não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada.
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 22/05/2023, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (11/2017), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
A parte autora, então, interpôs a presente Apelação Cível (Id. Num. 15838128), de forma genérica, que o d. Juízo incorreu em eror in judicando, na medida em que “(i) não se foi observada as provas colacionadas ao caderno processual considerando a hipossuficiência do idoso e o dever de informação por parte da requerida; (ii) não houve comprovação da validade do contrato originário que supostamente ensejou o negócio jurídico; e (iii) a recorrida não desincumbiu o ônus da prova da validade do negócio jurídico, levando-se em consideração que não acostou documentação suficiente a comprovar a vontade de contratar”. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte instituição financeira apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença guerreada (Id. Num. 15838136).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que a demanda autoral foi fulminada pela prescrição, no teor do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
No entanto, a parte autora/apelante dirigiu razões recursais (Id. Num. 15838128) a este Tribunal de Justiça de forma genérica e confusa, consignando expressamente que não consta a comprovação da relação jurídica vindicada pela instituição financeira em contestação, quando sequer houve intimação do banco para defesa, visto que o feito foi julgado liminarmente improcedente sem a triangulação da relação processual.
De mais a mais, menciona que a declaração apresentada pelo banco “ocorreu mediante visita de um funcionário a sua residência, oportunidade na qual, aproveitando-se da condição de desinformação do recorrente, informou que este deveria assinar tal documento, sob a batuta de ter seu benefício previdenciário devidamente cancelado”, argumento este que sequer se coaduna com a realidade dos autos, posto que, como dito, não ocorreu a citação da instituição financeira.
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a Apelação Cível com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular e devolve ao 2º grau de jurisdição argumentos que em nada possuem relação à sentença objurgada.
Portanto, o recurso não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Ante a apresentação de contrarrazões pela instituição financeira demandada, arbitro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na exegese do art. 85 do CPC/2015, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800821-07.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/04/2024