TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800789-49.2022.8.18.0088
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOAO PINTO DE OLIVEIRA FILHO, MARTINS & PINTO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA
Advogado(s) do reclamado: VITOR MARTINS PINTO, CAIO MARTINS PINTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE. ABASTECIMENTO DE ENERGIA COM FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte apelada.
2- A Equatorial Piauí, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pelo fornecimento de energia, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 do CDC.
3- In casu, a empresa demandada não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço. Pelo contrário, essa reconheceu a necessidade de manutenção da rede da parte apelada . Além disso, também restou incontroverso que transcorreu o lapso temporal de mais de 01(um) ano desde a constatação, ainda administrativamente, da falha do fornecimento de energia na unidade do apelado até a efetiva resolução do problema pela concessionária, o que demonstra verdadeiro descaso com o consumidor.
4- Constatada a falha na prestação do serviço e sendo sabido que a energia elétrica é bem essencial, a demora imotivada para restabelecer o serviço provoca danos que ultrapassam a esfera material. Assim, cabível a indenização por dano moral, estando a quantia arbitrada na origem apropriada à espécie.
5- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada, mantendo incólume a sentença recorrida. Majorar os honorários, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença proferida pelo juízo da comarca de Capitão de Campos (PI) que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar c/c Danos Morais, proposta por JOÃO PINTO DE OLIVEIRA FILHO, ora apelado.
Na origem, o autor/apelado narrou possuir uma pequena indústria de águas envasadas para o consumo humano, a qual estava sendo afetada pela má prestação de serviços de eletricidade prestados pela concessionária demandada. Relata que, após reclamações administrativas, em 11/01/2021, a empresa instalou um equipamento de nível de tensão em sua unidade consumidora, tendo sido constatada a necessidade de manutenção na rede ou obra de melhoramento. Porém, ultrapassou mais de um ano sem que a requerida tenha tomado qualquer medida, em que pese tenham sido informados diversos prazos para a realização de tais obras, entre eles as datas 10 de janeiro de 2022 e a data de 27/02/2022. Assevera que, neste lapso temporal, sofreu diversos prejuízos econômicos na indústria com a queima de maquinários e equipamentos essenciais para o funcionamento da mesma, que ocasionou a necessária demissão de colaboradores. Nesse sentido, pleiteou a realização de obra de melhoria e/ou manutenção da rede elétrica, bem como indenização por danos morais.
Após deferimento de medida liminar, a empresa informou o cumprimento da obrigação de fazer. (ID 12836878-12836970). E na sentença (ID 12836974), o magistrado a quo entendeu configurados os danos morais, condenando a requerida a pagar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a EQUATORIAL PIAUÍ interpôs o presente recurso (ID 12836976), alegando, em síntese, que, na verdade, a empresa reconheceu que havia necessidade de manutenção da rede, bem como a melhoria da mesma e em momento algum se negou a cumprir com suas obrigações. Ocorre que ,muito embora haja uma necessidade inestimável quando do serviço de energia elétrica na comunidade, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, muito menos às pressas num lapso temporal intransigente, mas sim de forma soberanamente qualificada levando em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL.
Sustenta que não houve ato ilícito, pois ausente qualquer conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Subsidiariamente, caso haja o entendimento de que houve o alegado dano moral, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença do juízo a quo. ( ID 12836978)
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14846133)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte autora, ora apelada.
A sentença reconheceu estarem configurados os danos morais, condenando a requerida a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Recorrente defende, em suma, que não houve ato ilícito, pois ausente qualquer conduta repreensível, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aduz que reconheceu a necessidade de manutenção da rede da parte apelada e que não se negou a cumprir com suas obrigações, todavia o serviço não pode ser realizado de forma imediatista, sem o cuidado devido, mas sim de forma soberanamente qualificada levando em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL.
Pois bem.
A Equatorial Piauí, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.
Ademais, percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido.
Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.
Ocorre que, a empresa demandada não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço. Pelo contrário, como já exposto, essa reconheceu a necessidade de manutenção da rede da parte apelada .
Ademais, também resta incontroverso que transcorreu o lapso temporal de mais de 01(um) ano desde a constatação, ainda administrativamente, da falha do fornecimento de energia na unidade apelado até a efetiva resolução do problema pela concessionária, o que demonstra verdadeiro descaso com o consumidor.
Ainda que que os serviços de manutenção em rede elétrica sejam complexos, a concessionária não juntou qualquer laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia em tempo minimamente razoável, pois a demanda já era de conhecimento da requerida, diante das solicitações do consumidor anteriores ao ajuizamento da ação.
Em razão disso, o apelado foi obrigado a aguardar mais de um ano para ver seu problema de falta de energia elétrica resolvido apenas na órbita judicial, o que sabidamentereduziu, significativamente, suas possibilidades de uso e ocasionou-lhe prejuízos que ultrapassam a esfera material.
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pelo fornecimento de energia, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta perpetrada pela empresa recorrente que, com a má prestação de serviço essencial de fornecimento de energia gerou transtornos na vida da parte autora.
Deixou a empresa recorrente de observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados.
Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 5.000,00) é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Portanto, a quantia arbitrada na sentença pelo dano extrapatrimonial auferido pela parte autora é apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800789-49.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO PINTO DE OLIVEIRA FILHO
Publicação17/05/2024