Acórdão de 2º Grau

Invalidez Permanente 0000471-07.2015.8.18.0101


Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000471-07.2015.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando a concessão de aposentadoria por invalidez. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “b) Condenar o requerido (ESTADO DO PIAUÍ) a converter a licença para tratamento de saúde da requerente LUIZA LICIA DE DEUS LIMA em aposentadoria por invalidez”, entendendo que: “o pelas provas constantes aos autos que o pedido da requerente acolhimento, haja vista os documentos apresentados, nos quais cito, os laudos médicos de lavra da junta médica do extinto IAPEP, nos quais restou confirmado que a requerente encontra-se incapacitada para prestação do serviço que desempenhava. Acrescenta-se que, o requerido não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, não desconstituiu os documentos apresentado pela requerente e nem comprovou a possibilidade de a requerente ser submetida a readaptação para outra função”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença alegando que: “3.1 DO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA DO EXTINTO IAPEP; 3.2 REQUISITO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARECER FAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL”. IV. O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que: “tendo inspecionado (...) FUNCIONÁRIO(A) SERVIDOR DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, conclui achar-se o mesmo em estado de incapacidade definitiva para o serviço público em geral, a partir de 28/09/2015 do corrente ano acordo com o termo de observação clínica constante da ficha médica e na forma da Lei Nº 4.212 de julho de 1988, inciso III, artigo 80 e 83 da letra”. V. Diante desse quadro, devida a concessão da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos reconhecidos em sentença. VI. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000471-07.2015.8.18.0101 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000471-07.2015.8.18.0101

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUIZA LICIA DE DEUS LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000471-07.2015.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando a concessão de aposentadoria por invalidez.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “b) Condenar o requerido (ESTADO DO PIAUÍ) a converter a licença para tratamento de saúde da requerente LUIZA LICIA DE DEUS LIMA em aposentadoria por invalidez”, entendendo que: “o pelas provas constantes aos autos que o pedido da requerente acolhimento, haja vista os documentos apresentados, nos quais cito, os laudos médicos de lavra da junta médica do extinto IAPEP, nos quais restou confirmado que a requerente encontra-se incapacitada para prestação do serviço que desempenhava. Acrescenta-se que, o requerido não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, não desconstituiu os documentos apresentado pela requerente e nem comprovou a possibilidade de a requerente ser submetida a readaptação para outra função.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença alegando que: “3.1 DO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA DO EXTINTO IAPEP; 3.2 REQUISITO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARECER FAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. 

IV. O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que: “tendo inspecionado (...) FUNCIONÁRIO(A) SERVIDOR DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, conclui achar-se o mesmo em estado de incapacidade definitiva para o serviço público em geral, a partir de 28/09/2015 do corrente ano acordo com o termo de observação clínica constante da ficha médica e na forma da Lei Nº 4.212 de julho de 1988, inciso III, artigo 80 e 83 da letra”. 

V. Diante desse quadro, devida a concessão da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos reconhecidos em sentença.

VI. Apelação conhecida e improvida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000471-07.2015.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando a concessão de aposentadoria por invalidez.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “b) Condenar o requerido (ESTADO DO PIAUÍ) a converter a licença para tratamento de saúde da requerente LUIZA LICIA DE DEUS LIMA em aposentadoria por invalidez”, entendendo que: “o pelas provas constantes aos autos que o pedido da requerente acolhimento, haja vista os documentos apresentados, nos quais cito, ds laudos médicos de lavra da junta médica do extinto IAPEP, nos quais restou confirmado que a requerente encontra-se incapacitada para prestação do serviço que desempenhava. Acrescenta-se que, o requerido não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, não desconstituiu os documentos apresentado pela requerente e nem comprovou a possibilidade de a requerente ser submetida a readaptação para outra função.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença alegando que: “3.1 DO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA DO EXTINTO IAPEP; 3.2 REQUISITO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARECER FAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. 

A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000471-07.2015.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando a concessão de aposentadoria por invalidez.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “b) Condenar o requerido (ESTADO DO PIAUÍ) a converter a licença para tratamento de saúde da requerente LUIZA LICIA DE DEUS LIMA em aposentadoria por invalidez”, entendendo que: 

Inicialmente destaco que, conforme se extraí da declaração de função de fls. 59, a requerente iniciou suas atividades como auxiliar de serviços gerais em 10/março/2010, afastando-se para tratamento de saúde a partir de 05/10/2011, até a presente data (25/11/2013).

Verifica-se do documento de fls. 65, lavrado em 27/01/2014 que a requerente esteve/está licenciada há mais de 720 dias.

Diante dos documentos acima mencionados, fica demonstrado que a requerente preenche o disposto no art. 134, §1° da Lei Complementar do Estado do Piauí-PI n. 13/1994, pois sua licença para tratamento de saúde decorreu de prazo superior a 24 meses.

Art. 134º A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

No que pertine a incapacidade de a requerente desempenhar suas funções, esta encontra-se demonstrada pelos documentos de fls. 72, 88. no qual a divisão de perícia médica atesta que a requerente encontra-se em estado de incapacidade definitiva para o serviço público em geral. Documentos estes que se corroboram com os laudos médicos particulares apresentados pela requerente ffls. 11-14. 16-17. 19-2BL Fato que vai de encontro a argumentação trazida pelo requerido, o qual não logrou êxito em demonstrar que a requerente encontra-se hábil ao serviço público que desempenhava, nem comprovou a possibilidade de readaptação da mesma.

Prevê o §2º do art. 134 da Lei Complementar n. 13/1994 que, expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de readaptado, o servidor será aposentado.

Art. 134° A aposentadoria voluntária oü por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

(...)

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de readaptado, o servidor será aposentado.

(...)

Portanto, compreendo pelas provas constantes aos autos que o pedido da requerente acolhimento, haja vista os documentos apresentados, nos quais cito, ds laudos médicos de lavra da junta médica do extinto IAPEP, nos quais restou confirmado que a requerente encontra-se incapacitada para prestação do serviço que desempenhava. Acrescenta-se que, o requerido não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, não desconstituiu os documentos apresentado pela requerente e nem comprovou a possibilidade de a requerente ser submetida a readaptação para outra função.

Assim sendo, compreendo que a requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito e o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Por fim, repito, pelos documentos constantes às fls. 72, 88 e 11-14, 16-17, 19-28, restou configurado o direito da requerente, o qual encontra-se previsto no art. 134, §§ 1o e 2o da Lei Complementar n. 13/1994.

De fato, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação.

Restando incontroversa a condição de segurado da Apelada e que a mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais, em razão da doença que é portadora, mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que: “tendo inspecionado (...) FUNCIONÁRIO(A) SERVIDOR DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, conclui achar-se o mesmo em estado de incapacidade definitiva para o serviço público em geral, a partir de 28/09/2015 do corrente ano acordo com o termo de observação clínica constante da ficha médica e na forma da Lei Nº 4.212 de julho de 1988”.

Com a mesma conclusão, consta nos autos Relatório Médico (Id 5014033 – Pág. 39) no seguintes termos:

“Relatório médico:

Atesto para os devidos fins, que a paciente é portadora de sequela de Paralisia cerebral com comprometimento das raízes de L2 a S3 sendo o lado esquerdo mais comprometido tendo deformidade significativa no pé esquerdo, usando calçado de compensação; não há indicação cirúrgica para essa patologia no momento. Essas sequelas são definitivas; portanto, não terá capacidade de desempenhar qualquer função que exija da mesma permanecer de pé, ou se deslocando rapidamente, acocorando-se/agachando-se. CID G 80.8.

Não há dúvidas que restou comprovado nos autos a incapacidade permanente da Servidora/Autora, em especial considerando seu cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Registre-se que o Estado/Apelante não apresenta nenhuma prova quanto a oportunizar para a Servidora a possibilidade de ser submetida a readaptação para outra função.

Assim, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho:

Reiterados atestados médicos foram juntados aos autos ao Id.5014033 - Pág. 153/171, dizendo que a apelada possui sequela de paralisia cerebral, bem como limitação de movimentos. Ademais, a divisão de perícia médica reiterou sucessivas vezes a conclusão de que a apelada encontra-se em estado de incapacidade definitiva para o serviço público em geral (Id.5014034 - Pág. 5/11).

Por outro lado, o apelante não juntou aos autos provas aptas a demonstrar que a apelada reestabeleceu sua saúde e encontra-se hábil ao serviço público que desempenhava, tampouco comprovou a possibilidade de readaptação, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, CPC).

Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 134, §2º da Lei Complementar n.º 13/1994 retromencionada, expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

Diante desse quadro, entendo ser devida a concessão da aposentadoria por invalidez nos exatos termos reconhecidos em sentença. Vejamos jurisprudência:

TRF1. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 

1. (...)

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. (...)

5. DIB: devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.

6. (...)

7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

8. Apelação parcialmente provida (item 5). De ofício, fixar o IPCA-E como índice de correção. 

(AC 0042559-59.2017.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 08/11/2017)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0000471-07.2015.8.18.0101

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZA LICIA DE DEUS LIMA

Publicação

07/06/2024