TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-88.2022.8.18.0119
RECORRENTE: CANTIDIO ROCHA BARROS FILHO
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA. CANCELAMENTO DE APÓLICE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. DESCONTOS EM CONTA NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO OCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-88.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: CANTIDIO ROCHA BARROS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumentou que sofreu cobrança indevida de seguro após firmar contrato de financiamento bancário, a qual entendeu indevida, uma vez que teria ocorrida a seu ver venda casada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, excluindo a indenização por danos morais e repetição de indébito e de outro lado deferiu: a) o cancelamento da apólice 776110000706521 no valor de R$ 897,86 que fundamentou os pedidos da inicial, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, o cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais e repetição de indébito no caso em epígrafe, sob a alegação de que o serviço prestado foi ineficiente e inadequado, sobretudo porque não houve autorização para cobrança, na medida em que a ré não colacionou o contrato nos autos. Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Vale acrescentar que não é cabível indenização por danos morais e repetição de indébito no caso dos autos. Saliente-se que o mero descumprimento contratual não ocasiona o dever de indenização, pois não ultrapassa a esfera dos dissabores diários. Apenas em casos excepcionais, é que se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável.
Entretanto, no caso em apreço, a situação relatada pelo recorrente não ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, não caracterizando, portanto, o dano moral, mormente porque a cobrança de valores abusivos por si só não gera abalo moral.
O recorrente não teve maiores prejuízos com a cobrança indevida, tais como o protesto ou negativação de seu nome em cadastro restritivo pelo fato aqui discutido.
Quanto ao dano material, reputo incabível. Isso porque o recorrente não juntou provas dos efetivos descontos em sua conta bancária, ônus este de sua incumbência processual. É válido registrar que os danos materiais ao contrário dos danos morais não são presumíveis, de modo que dependem da prova de sua efetiva ocorrência para restar configurado.
Nesta esteira, entendo que o indeferimento da indenização por danos morais e materiais deve ser mantido pelos fundamentos acima mencionados.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2024
0800043-88.2022.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCANTIDIO ROCHA BARROS FILHO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação10/07/2024