Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804115-33.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804115-33.2023.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804115-33.2023.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA ALZENIRA LEAL MADEIRA

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se os autos de ação judicial na qual a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores do seu salário em razão de cobrança de tarifa bancária não contratada.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (15469790). Por fim, deferiu o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a a ausência de prova da contratação. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos contidos na inicial (ID 15469791).

Contrarrazões nos autos (ID 15469798).

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0804115-33.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ALZENIRA LEAL MADEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/09/2024