Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0757273-83.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, AMBOS DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DO HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR (ANIMUS NECANDI) – PROVA MÍNIMA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO – ACERVO CARENTE – PROVA PLENA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA – CONSTATADA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – ACOLHIDO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – REMESSA AO JUÍZO COMUM – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Após análise detida da integralidade do prova submetida ao contraditório e ampla defesa, constata-se que, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) noutro giro, resultou plenamente comprovada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito recursal, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário do meritum causae, como lhe aprouver. Precedente do STJ; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0757273-83.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0757273-83.2021.8.18.0000 / Fronteiras – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000599-12.2017.8.18.0051 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Tália Queiroga de Sousa (RÉ SOLTA).

Advogado: Antônio José de Carvalho Junior (OAB/PI 5763)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, AMBOS DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DO HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR (ANIMUS NECANDI) – PROVA MÍNIMA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO – ACERVO CARENTE – PROVA PLENA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA – CONSTATADA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – ACOLHIDO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – REMESSA AO JUÍZO COMUM – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Após análise detida da integralidade do prova submetida ao contraditório e ampla defesa, constata-se que, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) noutro giro, resultou plenamente comprovada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito recursal, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário do meritum causae, como lhe aprouver. Precedente do STJ;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário da causa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Tália Queiroga de Sousa (id. 4594707 - Pág. 46/47) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (em 25/03/2020, id. 4594706 - Pág. 65/68), que a pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, caput, c/c o art. 14, II3, do Código Penal (homicídio simples tentado), omisso quanto ao direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4594702 - Pág. 1/5), in verbis:

Extrai-se do incluso inquérito policial, que por volta das 20h20min do dia 30 de Abril de 2017, no Bairro Belém, neste Município de Fronteiras, a denunciada, fazendo uso de uma arma de fogo, tentou ceifar a vida de IELE ALVES DE MIRANDA, não consumando seu desejo por circunstancias alheias a sua vontade.

Conforme se apurou, por ocasião dos fatos, a denunciada efetuou uma chamada para o telefone de BENJAMIN ANDRADE DE ALENCAR DE SOUSA, com quem teve um relacionamento. A ligação telefônica foi atendida por IELE ALVES DE MIRANDA, atual namorada de BENJAMIN. Após discutirem, a delatada afirmou que iria até o encontro de IELEquebrar sua cara”, tendo em seguida desligado o telefone celular.

Momentos depois, BENJAMIN e IELE, na companhia de BÁRBARA ANDRADE ALENCAR SOUSA e ALEXANDRE PASTOR BEZERRA, foram até a frente da casa que estavam, de propriedade de JOSÉ ROBLEDO ANDRADE DE ALENCAR, pai de BENJAMIN, localizada no Bairro Belém, permanecendo todos debaixo de um alpendre.

A denunciada TALIA chegou ao local e estacionou seu veículo do lado de fora do portão de entrada.

A delatada então saiu do veículo e, segurando uma bolsa e com seu filho GERALDO em um dos braços, foi ao encontro do grupo.

Ao se aproximar de IELE, a denunciada colocou seu filho no chão e sacou da bolsa o revólver marca Taurus, calibre 38, descrito à fl. 06 dos autos, apontando a arma de fogo na direção de IELE.

A vítima então correu para o interior da residência e entrou na cozinha. Nesse instante, surgiu JOSÉ ROBLEDO ANDRADE DE ALENCAR que interveio segurando o braço da denunciada. Esta, por sua vez, conseguiu trocar a arma de mão e efetuou um disparo vindo a atingir a pessoa de BÁRBARA ANDRADE ALENCAR SOUSA, causando-lhe, em decorrência do disparo, fratura exposta na perna direita, conforme exame de corpo de delito do (sic) fl. 25.

A denunciada, após o disparo, foi imobilizada por JOSÉ ROBLEDO ANDRADE DE ALENCAR, com ajuda dos demais presentes, sendo retirada a arma de seu poder, tendo a delatada, passo seguinte, deixado o local dos fatos.

A vítima BÁRBARA foi encaminhada para um hospital em Picos, não vindo a falecer em razão do atendimento médico-hospitalar a que fora submetida, inclusive sendo submetida a procedimento cirúrgico.

Autoria e materialidade delitivas encontram-se bastante comprovadas no auto de apresentação e apreensão da arma; nos depoimentos das testemunhas e nas declarações da vítima.

Infringiu, portanto, a delatada TALIA QUEIROGA DE SOUSA, o tipo penal previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, razão do oferecimento da presente pega delatória.

 

Recebida a denúncia (em 11/07/2017; id. 4594702 - Pág. 107/108) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4594707 - Pág. 49/66), “que seja a Sentença de Pronúncia reformada para DESCLASSIFICAR o crime imputado a Ré para que seja reenquadrado para a tipificação de LESÃO CORPORAL, uma vez que não ficara caracterizado o animus necandi no crime apurado, sendo afastado da competência do Tribunal do Júri”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4594707 - Pág. 68/79), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 4594706 - Pág. 111), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5674018 - Pág. 1/5).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, a desclassificação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos, convém tecer algumas considerações acerca dos temas recursais.

PRONÚNCIA. Inicialmente, cumpre relembrar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito condenatório ou absolutório. Portanto, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pois se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado teria praticado o crime.

Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A propósito, destaque-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 279 DO STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA OMISSÃO DE ARGUMENTO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (STF, ARE 1216794 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.27/09/2019) [grifo nosso]

 

Ementa: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. Sentença de pronúncia. In dubio pro societate. Princípio constitucional. 3. Uso de parecer ministerial como razões de decidir. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Indeferimento de perícia em decisão fundamentada. Imprestabilidade do objeto a ser periciado. Possibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.26/10/2018) [grifo nosso]

 

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à desclassificação da conduta, convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deve ser mantido, na medida em que as circunstâncias fáticas traçadas no aresto impugnado permitem submeter a acusação ao crivo do Conselho de Sentença, tendo em vista que o paciente, após ingerir bebida alcoólica, estava conduzindo veículo automotor, realizando manobras arriscadas e perigosas, como "cavalinho de pau" e "racha". 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 536339/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/11/2019) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. 5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1238417/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.05/11/2019) [grifo nosso]

 

DESCLASSIFICAÇÃO (ELEMENTO SUBJETIVO). Da mesma forma, o reconhecimento de plano das teses desclassificatórias com base na ausência do elemento subjetivo do delito – sob as alegações (i) de inexistência de animus necandi4 (dolo de matar) ou de dolo eventual (art. 18, I, segunda parte, do CP5), (ii) da verificação de animus laedendi (dolo de lesionar), ou (iii) da ocorrência de desistência voluntária6 ou de arrependimento eficaz7 (art. 15 do CP8) – somente seriam admissíveis quando comprovadas plenamente, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença.

A propósito, confira-se entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Duplo homicídio simples e lesão corporal leve na direção de veículo automotor. Pronúncia. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. 4. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Precedentes do STF. 5. Desclassificação. Necessidade do magistrado visualizar, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso em apreço. 6. Presença de elementos suficientes (indícios de autoria e materialidade) aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Juízo natural da causa (Júri). 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 129989 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.17/11/2015) [grifo nosso]

 

EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DOLOSO. TRÂNSITO. PRONÚNCIA. 1. O habeas corpus tem rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 3. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF, HC 109210, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.21/08/2012) [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2013.0001.005962-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2012.0001.008438-6, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO – DOLO DE MATAR (DESCARACTERIZADO) – DESCLASSIFICAÇÃO (IMPERIOSA). Na espécie, após análise detida da integralidade do prova submetida ao contraditório e ampla defesa, constata-se que, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) noutro giro, resultou plenamente comprovada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio.

RAZÕES DE FATO – DUAS VERSÕES DOS FATOS – AMBAS SEM ANIMUS NECANDI. Com efeito, extrai-se do acervo colhido em juízo 02 (duas) versões fáticas, sendo que, em uma ou outra, a dinâmica do evento delitivo sempre indica a ausência de animus necandi.

As duas versões tem em comum as circunstâncias imediatamente anteriores ao disparo. A recorrente teria chegado à chácara dos pais da vítima, onde a família dessa última encontrava-se reunida, incluindo o ex-marido da acusada e sua atual namorada. Além deles, também se encontravam no local os pais dele, a vítima (irmã dele) e o marido dela (vítima). A recorrente estacionou o veículo e desceu trazendo consigo o seu filho num braço e uma bolsa a tiracolo no outro. Ela avançou caminhando até a frente da casa, onde colocou o filho no chão e então sacou um revólver calibre .38 (ponto trinta e oito) e apontou para aquele casal (formado pelo ex-marido e sua então namorada), que se encontrava a poucos metros do seu horizonte próximo.

A partir desse ponto, as duas versões traçam dinâmicas distintas, porém, como já mencionado, em ambas, verifica-se a ausência de animus necandi.

A primeira versão, narrada pelas testemunhas oculares, indica que os familiares da vítima teriam se projetado contra a acusada e agarraram-lhe a mão que portava a arma de fogo. E foi somente então que ocorreu o único disparo, ou seja, durante essa contenda, enquanto tentavam tomar-lhe o revólver. Vale dizer, no momento do disparo, a acusada já não detinha mais o controle do revólver (o domínio da ação).

Aliás, mesmo nessa versão, resultou suficientemente claro que ela teve tempo suficiente para efetuar disparos (até descarregar a arma), contra quem eventualmente desejasse, incluindo contra quem se aproximasse ou, até mesmo, contra a namorada do ex-companheiro. Noutras palavras, se realmente desejasse matar, poderia ter facilmente consumado o delito.

A segunda versão, narrada pela vítima, indica que o disparo foi realizado no átimo que antecedeu a aproximação da vítima, seguida dos familiares dela. Vale dizer, no momento do disparo, enquanto a acusada ainda detinha o controle do revólver (o domínio da ação), mirou abaixo do joelho da vítima e desferiu o único disparo.

Aliás, mesmo nessa versão, resultou suficientemente claro que ela teve tempo suficiente para efetuar disparos (até descarregar a arma), contra quem eventualmente desejasse, incluindo contra quem se aproximasse ou, até mesmo, contra a namorada do ex-companheiro. Noutras palavras, se realmente desejasse matar, poderia ter facilmente consumado o delito.

Em linhas conclusivas, seja numa ou noutra versão, a dinâmica dos fatos indicam que a acusada não agiu com animus necandi.

Acaso fosse esse, realmente, o elemento subjetivo do delito, o dolo de matar (animus necandi), o desfecho certamente seria bem mais grave (e não apenas decorrente de um único disparo, a curta distância, atingindo o joelho da vítima, que se aproximou da acusada). De fato, poderia ter efetuado disparos assim que chegou, contra aqueles que se encontravam a poucos metros dela.

Além disso, lhe foi possível (sem óbices) levantar a alça de mira da arma de fogo até a linha do horizonte, conduta que aumentaria exponencialmente a probabilidade de alvejar órgãos vitais (cabeça ou tórax) e que, certamente, garantiriam a consumação do homicídio. Porém, mesmo lhe sendo possível adotar essas medidas, optou em não agir dessa forma, ou seja, escolheu não atuar com o dolo de matar (animus necandi).

Portanto, em apertada síntese, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) noutro giro, resultou plenamente comprovada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ (FAVORÁVEL À DESCLASSIFICAÇÃO). Em caso de igual jaez – de único disparo, a curta distância, contra a perna da vítima, em conjuntura que o acusado poderia mirar em órgãos vitais e/ou realizar mais disparosa decisão desclassificatória para delito diverso da tentativa de homicídio resultou mantida pelo Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÕES CORPORAIS. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. INTENÇÃO DE MATAR NÃO EVIDENCIADA. RÉU ATIRADOR DE ELITE. ÚNICO TIRO DESFERIDO. VÍTIMA ATINGIDA NA PERNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual a inicial acusatória descreveu que o réu se desentendeu com a vítima em virtude de sistemática interna de distribuição do serviço, sendo que o fato terminou com o acusado sacando sua arma e disparando contra a vítima, atingindo-a na perna. II. Deve ser considerado, na hipótese, ter sido efetuado apenas um disparo, de pequena distância, e por um atirador de elite, que possui conhecimento acerca da arma de fogo e, provavelmente, cursos de tiro, sendo que se realmente tivesse a intenção de matar a vítima não teria atirado em sua perna. III. Não verificada a existência de indícios da prática do delito de tentativa de homicídio, suficiente para embasar uma sentença de pronúncia, resta configurada a ocorrência de constrangimento ilegal. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença que desclassificou a conduta do paciente para lesões corporais. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ, HC 58.807/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ªT., j.19/06/2007) [grifo nosso]

 

LIMITE RECURSAL (OBEDECIDO) – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (OBSERVADO). Finalmente, para que fiquem bastante claras as balizas de atuação dessa Corte Recursal, ressalta-se que aqui se promoveu tão somente o juízo de constatação acerca da existência (ou não) do animus necandi, nos exatos limites fixados no pleito defensivo. Respeitou-se, ao máximo, o princípio do juiz natural, buscando inclusive (nesse juízo de prelibação) elementos colhidos em todo o acervo probatório (ora a razão da insistência dessa relatoria em determinar que o juízo singular remetesse à instância recursal a íntegra da prova colhida em juízo), a fim colher eventuais dados mínimos necessários à manutenção da decisão de pronúncia, no ponto exclusivo em debate: existência (ou não) de dolo de matar. Contudo, o desiderato estatal de levantar esse mínimo substancial não resultou suficientemente alcançado nessa fase (judicium accusationis).

A falência na obtenção da prova do elemento subjetivo do homicídio – aliada à comprovação, acima evidenciada, de que, na realidade, não existiu o dolo de matar –, torna rigorosamente imperiosa a desclassificação delitiva, com o fim de afastar a transposição à fase seguinte do procedimento escalonado Tribunal do Júri (judicium causae). Repise-se, também, a estrita observância da ponderação e cautela em evitar qualquer incursão no meritum causae, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e, agora, do Juízo Comum, o qual terá absoluta liberdade de julgar originariamente a causa, como lhe aprouver, na forma (aqui evitada) percuciente (em profundidade) e exauriente (em definitivo).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário da causa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário da causa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

4Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.” (STJ, AgRg no AREsp 1499923/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.27/08/2019); “2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.” (STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/03/2019).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso. I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo. II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

6Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “V - Ademais, não restando evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída.” (STJ, HC 362295/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.22/11/2016); “II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg. Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal. Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no AREsp 802477/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.08/11/2016).

7Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Encontrando-se o processo ainda na fase de pronúncia, em que não se vislumbram provas e decisão definitivas sobre a autoria, mormente porque o acusado nega ter praticado o delito, não há como reconhecer-se, prematuramente, o alegado arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, que tem como destinatário o autor do crime. 3. As dúvidas sobre a ocorrência, ou não, do arrependimento eficaz devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.” (STJ, REsp 51665/PE, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, 5ªT., j.21/05/1996).

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Detalhes

Processo

0757273-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

TALIA QUEIROGA DE SOUSA

Publicação

28/05/2024