PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Agravo de Instrumento nº 0800097-89.2020.8.18.0033
Agravante: Antonieta Maria da Silva
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antonieta Maria da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, na Ação Revisional de Valores do PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A.
A decisão recorrida (ID 11611464) declarou a incompetência do juízo originário para processamento e julgamento da matéria, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal da 1ª Região.
Irresignada, a agravante protocolou o presente recurso nos próprios autos da ação originária. Em suas razões (ID 11611466), requereu a reforma da decisão impugnada, com a determinação da competência da Justiça Estadual para análise da matéria.
O Banco agravado apresentou contrarrazões (ID 13146426), pugnando pelo improvimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão do juízo de origem.
É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante apresentou, nos autos do processo de origem, petição de agravo de instrumento.
Entretanto, conforme sabido, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação.
Não socorre ao agravante a alegação de que houve “erro material”, descabendo, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade. Com efeito, o art. 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente.
Ressalte-se, por outro lado, que sequer ficou demonstrado qualquer problema técnico no sistema eletrônico PJe que impedisse a distribuição da peça recursal junto a este Tribunal.
Logo, não pode o recurso interposto na primeira instância ser admitido e apresentado intempestivamente ao Tribunal competente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1531784/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do recurso interposto por Antonieta Maria da Silva.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, devolvendo-se os autos ao 1º grau para regular tramitação do feito.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800097-89.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIETA MARIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2024