TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-16.2023.8.18.0136
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JAILSON VIEIRA SOARES, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE CARTÃO DE CREDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO MESMO DIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SERVIÇO DEFEITUOSO. DESCONSTITUIÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800359-16.2023.8.18.0136
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: JAILSON VIEIRA SOARES, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir a indenização por danos morais e excluir o pleito de repetição de indébito. De outra parte, declaro a inexistência do débito aqui discutido no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Condeno o réu Hipercard Banco Múltiplo S/A a pagar ao autor o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês com fluência a partir da citação (17/03/2023), com fulcro na súmula 362, STJ e art. 405 do Código Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: do cerceamento de defesa; da licitude da conduta do recorrente; da presunção de autoria das transações; ausência de fraude; do afastamento da responsabilidade objetiva; da regular prestação do serviço; da ausência do risco da atividade e inaplicabilidade da súmula nº 479 do STJ; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; dos juros arbitrados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para modificar a sentença vergastada nos pontos atacados, confirmando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenando o Recorrido ao pagamento do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devidamente atualizado, a título de repetição do indébito, nos termos da exordial.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que foi vítima de um furto em 06/05/2022, ocasião em que foram levados, dentre outros bens, o cartão de crédito administrado pelo réu. Informou que no mesmo dia entrou em contato com o requerido para bloquear o cartão, mas foram realizadas pelos infratores seis compras indevidas que totalizaram o importe de R$ 1.800,00. Sustentou que pagava um serviço de notificação, via mensagem de texto, mas somente recebeu uma mensagem de compra e argumentou que o réu negligenciou quanto à comunicação das demais.
No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de má prestação do serviço pela instituição bancária, tendo em vista que a demora no atendimento das solicitações de bloqueio do cartão da autora ocasionaram os prejuízos materiais aduzidos.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrido responder pelos danos ocasionados à consumidora, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO ROUBADO FEITA PELA ESPOSA DO CORRENTISTA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO - BLOQUEIO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA - SAQUES E COMPRAS REALIZADAS PELOS CRIMINOSOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se o autor comprova que requereu o cancelamento de seu cartão bancário, mesmo que por intermédio de sua esposa, e o banco se recusa a realiza-lo, de forma imediata, assume o risco por eventuais compras/saques não realizados pelo correntista, eis que o consumidor realizou o que estava a seu alcance, mormente se fez a solicitação logo após um sequestro relâmpago. O cancelamento tardio de cartão bancário, permitindo que os sequestradores realizassem operações de crédito, movimentando indevidamente a conta corrente do consumidor, causam aflições que ultrapassam meros aborrecimentos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
(TJ-MG - AC: 10000170992911001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018)
Desse modo, impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito questionado, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que concerne ao pedido de restituição dobrado dos respectivos valores, tenho que não merece prosperar o pleito autoral, eis que, o autor não comprovou o pagamento dos citados débitos até a audiência de instrução e julgamento, momento que cabe a parte comprovar suas alegações, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, entendo que a sentença deve ser mantida quanto a improcedência da repetição do indébito.
Do mesmo modo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a condenação em danos morais, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na decisão recorrida.
Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800359-16.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuJAILSON VIEIRA SOARES
Publicação30/05/2024