TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801266-78.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – 1º RECURSO NÃO PROVIDO - 2º RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio. 2. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 6. 1º Recurso não provido. 2º Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801266-78.2021.8.18.0065 Em exame apelações cíveis interpostas por Maria Francisca Almeida dos Santos e Banco Itau Consignado S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando inexistência do contrato, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Maria Francisca Almeida dos Santos: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração da indenização por danos morais. 2ª Apelação – Banco Itau Consignado S/A: Invoca preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Afirma que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevado valor da condenação. Requer o provimento do recurso. 1ª Contrarrazões – Maria Francisca Almeida dos Santos: Requer o desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira. 2ª Contrarrazões – Banco Itau Consignado S/A: Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Foi visto, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à apelante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a Sentença Apelada de forma antecipada. Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente – em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, o magistrado a quo realizou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio. De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (id. 14567086), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Nesse contexto, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor fixado na origem, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual há de ser mantido. Ademais, quanto ao pedido da instituição financeira acerca dos parâmetros de juros e correção monetária a sentença bem se manifestou sobre esse ponto, inclusive determinando a aplicação da correção monetária a contar da data de publicação da sentença e o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 14567087), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pela autora. Ato contínuo, voto pelo parcial provimento da apelação interposta pelo banco tão somente para determinar a compensação dos valores depositados na conta bancária do autor conforme a comprovação de transferência juntada nos autos, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. Nesse sentido, conforme o tem 1059 do STJ, ante ao parcial provimento do recurso da instituição financeira, e em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem, deixo de majorar os honorários de ambos os recorrentes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 05/06/2024
0801266-78.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS
Publicação05/06/2024