Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800055-25.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800055-25.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, LUZIA MARIA CUSTODIA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO



PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL.  LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 

A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23/10/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.




DECISÃO



Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI – SINDSERM, em favor de Luzia Maria Custódio Ribeiro, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, em ação de procedimento ordinário que o recorrente move contra o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI.


Na inicial, o autor, ora apelante, argumentou que Luzia Maria Custódio Ribeiro é professora municipal sob o regime estatutário e o seu adicional de férias é recebido sobre o importe de 30 dias quando, na verdade, a requerente tem direito sobre 45 dias. Desse modo, veio a juízo requerer a correção do valor pago a título de terço constitucional de férias do período de 2017/2018. Atribuiu à causa o valor de R$1.935,89 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (ID n. 14684587).


Juntou documentos (ID n. 14684588/14684591)


O Município demandado apresentou contestação alegando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e a necessária observância ao princípio da legalidade, já que o pagamento de férias sobre 45 dias não é previsto em lei (ID n. 14684593). Juntou documentos (ID n. 14684594).


Réplica à contestação (ID n. 14684597).


Sobreveio sentença (ID n. 14684608), julgando improcedentes os pedidos autorais. Entendeu o juízo de piso que, apesar do direito da autora encontrar guarida na jurisprudência desta casa, há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, razão pela qual não merece provimento os pedidos da inicial.


Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que o pedido autoral baseia-se em direito previsto em lei e que o precedente do STJ não trata do mesmo caso dos autos (ID n. 14684611).


Contrarrazões apresentadas pelo Município (ID n. 14684614) requerendo o não provimento do apelo.


A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID n. 15174130).


É a síntese do necessário.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$1.935,89) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 


E numa análise mais detalhada dos autos, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.


§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)


Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 19/12/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.


Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.


DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800055-25.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800055-25.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

22/04/2024