Acórdão de 2º Grau

Entidades de atendimento 0800023-63.2021.8.18.0077


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº. 12.594/2012 QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE). ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. OMISSÃO. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inegável dever do Município de Uruçuí em instituir o plano municipal de Atendimento Socioeducativo, ao passo em que existe determinação contida no art. 5º da Lei 12.594/2012. 2. O município, ora apelante, extrapolou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, concedido pela lei federal para implementação do Plano, em flagrante inércia. 3. Município que comprovou a aprovação do Plano, todavia não há que se falar em falta de interesse de agir, face a perda do objeto, ao passo em que a pretensão do parquet abrange o cumprimento de demais providências de manutenção e execução do que foi instituído. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando enfrentou a questão da implementação de políticas públicas e ações sociais consectárias dos direitos da criança e do adolescente, previstos no ECA, decidiu pela possibilidade de controle judicial e pela inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. Legítima, nesse caso, a intervenção judicial a fim de que o gestor seja compelido a atuar em conformidade com os princípios constitucionais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800023-63.2021.8.18.0077 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800023-63.2021.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº. 12.594/2012 QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE). ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. OMISSÃO. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inegável dever do Município de Uruçuí em instituir o plano municipal de Atendimento Socioeducativo, ao passo em que existe determinação contida no art. 5º da Lei 12.594/2012.

2. O município, ora apelante, extrapolou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, concedido pela lei federal para implementação do Plano, em flagrante inércia.

3. Município que comprovou a aprovação do Plano, todavia não há que se falar em falta de interesse de agir, face a perda do objeto, ao passo em que a pretensão do parquet abrange o cumprimento de demais providências de manutenção e execução do que foi instituído.

4. O Supremo Tribunal Federal, quando enfrentou a questão da implementação de políticas públicas e ações sociais consectárias dos direitos da criança e do adolescente, previstos no ECA, decidiu pela possibilidade de controle judicial e pela inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

5. Legítima, nesse caso, a intervenção judicial a fim de que o gestor seja compelido a atuar em conformidade com os princípios constitucionais.

6. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau acolheu o pedido formulado na inicial para compelir o ente público demandado à efetiva estruturação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado, além de cumprir as demais diligências elencadas para dar efetividade ao plano.  (ID n. 14159034)

Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de Apelação com pedido de efeito suspensivo, no qual alegou, em suma, que não houve omissão por sua parte, ao passo que a elaboração e o desenvolvimento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo já era pauta tratada pela municipalidade, inclusive com registros de atas de reuniões e com expedição de Resolução nº 02/2021 aprovando tal plano, com posterior publicação deste no Diário Virtual em 31/03/2021. Por tais motivos, entende que já cumpridas os pedidos do Ministério Público. Ainda, alegou que a parte autora não comprovou a omissão ou descumprimento por parte do apelante, que inclusive fez prova contrária a tais alegações. Requereu, dessa forma, a reforma do decisum para que seja extinto sem resolução do mérito em face do cumprimento das recomendações, ou não sendo esse o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. (Id. 14159039)

O Parquet, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais alegou, em suma, a inadmissibilidade do recurso em face da arguição de novas provas e fundamentos, além de argumentar que a comprovação explicitada pelo demandado não diz respeito à integralidade do pedido inicial. Afirmou ainda que aprovação do plano alegada pelo demandado ocorreu em março de 2021, em virtude do ajuizamento da ação (15.01.2021), pois todas as tratativas extrajudiciais prévias foram infrutíferas conforme Inquérito Civil nº 1/2015 (SIMP 000449-206/2016). Requereu, ao final, a manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC.

Não satisfeito, o apelante interpôs Agravo Interno (Id. 15679592) em face da decisão sob Id. 14789726.

Instado a se manifestar sobre a apelação, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 15138625, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, a fim de que seja mantida incólume a sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

II- MÉRITO 

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca do cumprimento por parte do Município de Uruçuí quanto a implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em consonância com a Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Nesse aspecto, alegou o Município demandado que cumpriu com os pedidos feitos pelo Ministério Público, razão pela qual entende pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir ou, não sendo este o caso, pela improcedência dos pedidos face a ausência de omissão e descumprimento dos deveres elencados.

Com efeito, entendendo que a ausência de interesse de agir arguida, confunde-se com o mérito recursal, de forma que não pode ser analisada como preliminar.

A princípio, não se pode negar o dever do apelante em instituir o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, ao passo em que existe determinação contida no art. 5º da Lei 12.594/2012 para tanto. Vejamos:

“Art. 5º Compete aos Municípios:

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.”

Ainda, em seu art. 7, §2º, a referida Lei instituiu o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que o Plano municipal fosse aprovado, contado a partir da aprovação do Plano Nacional, in verbis:

“Art. 7º, §2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional.

Nestes termos, a aprovação do Plano Nacional ocorreu conforme disposição da Resolução nº 160 de 18 de novembro de 2013, pouco mais de 07 (sete) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, na qual o parquet alega que houve omissão pelo ente municipal, que até o ajuizamento, não havia aprovado o plano.

Isso posto, como bem explicitado pelo juízo a quo, nítido que o município, ora apelante, extrapolou o prazo concedido pela lei federal, em flagrante inércia, conforme alegado pelo próprio Ministério Público.

Nesse sentido corroboram os tribunais pátrios:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - ART. 7, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.594/2012 - PRAZO EXCEDIDO - RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. - Vencido o prazo previsto no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.594/2012, que subordinou a execução do plano municipal socioeducativo à existência de diretrizes a serem implantadas no âmbito federal, resta configurada a obrigação o poder público municipal de elaborar, imediatamente, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e instituir o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. (TJ-MG - REEX: 00635298420138130394 Manhuaçu, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 07/06/2016, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2016)

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA- DEMANDA VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO MEIO ABERTO (LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) DESTINADOS À ADOLESCENTES INFRATORES - PARCIAL PROCEDENCIA NA ORIGEM - RECURSO DO MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - PRELIMINAR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -CONFUNDE-SE COM O MÉRITO- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRENCIA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – OMISSAO DO ENTE MUNICIPAL – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. A preliminar de ausência de interesse processual é questão que se confunde com o mérito e, portando dever ser analisada em momento oportuno. Não se trata de ato discricionário da Administração Pública criação e manutenção de programas de atendimento à execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional, porquanto decorre de obrigação legal imposta aos entes públicos pela Lei 12.594/2012. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina a implantação de políticas públicas em razão da omissão do Poder Executivo. (TJ-MT 00060198620178110020 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2022)

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI FEDERAL. APELO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, compete aos Municípios elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual. 2. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal, art. 227). 3. Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade. Todavia, diante de patente omissão da Administração Municipal, é permitido ao Judiciário impor ao executivo local o cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800016-66.2017.8.18.0027, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Verifica-se, assim, o acerto da sentença objurgada pois, não obstante a promulgação da lei no ano de 2012 e sua publicação da Resolução no ano de 2013, até a propositura da demanda, no ano de 2021, o Município não havia adotado medidas para fins de cumprimento ao disposto na legislação de regência da matéria.

Tenho ainda que a ausência de cumprimento das determinações constituem claro desrespeito ao ideal expressamente elencado no Art. 227 da Constituição Federal naquilo que a doutrina e jurisprudência denominam princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente de modo a garantir, com “prioridade absoluta” o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Nesses termos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTES INFRATORES. PLANO PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MORA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Os artigos 227 da CF e 3º e 4º do ECA dedicam especial proteção aos direitos de crianças e adolescentes, que devem ser atendidos com prioridade. Considerando o especial conjunto normativo de proteção aos adolescentes, a Lei 12.594/2012 estabelece que aos municípios compete a criação e manutenção de programas para a execução de medidas socioeducativas (art. 5º, inciso II). Por ser medida relevante, garantidora de direitos fundamentais dos adolescentes infratores (art. 227 da CF c/c Art 3º e 4º do ECA), é que tal medida não é de livre execução, devendo o município executor observar o prazo limite para a implementação do programa adequado (Art. 7º, § 2º). Considerando que o Plano Nacional foi instituído pela Resolução nº 160/2.013, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, constata-se a mora municipal, no caso em apreço. Sentença mantida. Recurso voluntário não provido. (TJ-MG - AC: 02318705920128130313 Ipatinga, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 12/04/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2018)

Dessa forma, correta a postura do Parquet ao ingressar com a Ação Civil Pública requerendo que o Município apelante fosse compelido a apresentar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e promover a estruturação do sistema, ao passo em que não obteve, de forma administrativa, o respeito às determinações instituídas por lei.

O parquet fez prova de suas alegações, conforme Inquérito Civil sob Id. 14158788 e ss., os quais demonstram que embora o Município apelado tenha participado das reuniões junto ao Ministério Público, manteve-se inerte quanto ao cumprimento das determinações proferidas, deixando transcorrer os prazos sem as devidas providências.

O apelante ainda alegou ter cumprido com a obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público e deferida pelo juízo a quo em sentença, ao passo em que no mês de março de 2021, instituiu o Plano requerido (Id. 14158809), o qual foi aprovado, no mesmo mês, através de Resolução nº 02/2021 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA (Id. 14158810) e juntou fotografias que comprovariam o empenho municipal em divulgar o Plano de atendimento socioeducativo.

Em sentença, o magistrado de 1º grau acertadamente fundamentou a respeito do cumprimento: 

“Sob uma leitura sistemática, e por consectário lógico, o pleito total é efetivamente a estruturação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Uruçuí, de maneira que o Município, por ora, cumpriu apenas parte do que é buscado. Dessa forma, não se pode permitir a continuidade da omissão.”

Em verdade, a perda do objeto ocorreria se o autor já tivesse a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Não é o caso dos autos.

O interesse do parquet não era somente na aprovação do Plano municipal de atendimento socioeducativo, mas sim o cumprimento de demais providências de manutenção e execução do que foi instituído. 

Conforme demonstrado, o apelante somente aprovou o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, um dos requerimentos do parquet, todavia, não demonstrou o cumprimento dos demais, ao passo em que não se pode falar em perda do objeto.  

O município deixou de comprovar a criação e manutenção de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo, bem como imprimir efetividade ao Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema, tudo conforme pedido pelo Ministério Público em consonância com a Lei 12.594/2012.

Entendo ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir os outros Poderes na prática do ato administrativo discricionário ou de ato político, todavia, em casos de ilegítima omissão do administrador no cumprimento do seu dever institucional de garantir direitos fundamentais, está habilitado a compelir o administrador a desempenhar o seu papel constitucional de executar ações públicas para concretizar os valores da dignidade da pessoa humana.

Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal, quando enfrentou a questão da implementação de políticas pública e ações sociais consectárias dos direitos da criança e do adolescente, previstos no ECA, decidiu pela possibilidade de controle judicial e pela inexistência de ofensa ao princípio a separação dos poderes, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO PARA SOCIOEDUCANDAS GRÁVIDAS E LACTANTES. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/20 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 963663 AgR Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROC SSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05- 09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (g.n)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal. 4. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE 893652 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017) (g.n)

Legítimo, nesse caso, a intervenção judicial a fim de que o gestor seja compelido a atuar em conformidade com os princípios constitucionais. 

Quanto à incumbência da prova e a razoabilidade nos provimentos jurisdicionais, entendo tratarem-se de inovação recursal ao passo em que foram alegadas somente em sede de apelação. Assim, deixando a parte de abordar tais questões no primeiro momento oportuno e não justificando a ausência de fazê-lo, a análise destas encontram óbice no disposto no artigo 1.014 do CPC.

Isso posto, nos termos dos fundamentos acima referenciados, sobretudo diante da existência de obrigação constitucional e legal do Município de Uruçuí implantar e executar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, entendo que a sentença combatida deve ser mantida em todos os seus termos.


III - DO AGRAVO INTERNO

Quanto ao Agravo Interno sob ID 15679592, tenho que proferido o julgamento do mérito recursal, configura-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.

Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, com igual sentido no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o agravo não merece ser conhecido.

Diante de todo o exposto, deixo de conhecer do Agravo interno proposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC/15 e 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI.

DISPOSITIVO

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800023-63.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Entidades de atendimento

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024