TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000359-64.2017.8.18.0102
APELANTE: RONALDO ALVES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA
APELADO: MARIA LUIZA CATARINA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. RÉU MANIFESTA O SEU DESEJO EM EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA AQUISIÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA EX-COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DO CASAL. PROTEÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DAS FAMÍLIAS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RONALDO ALVES TEIXEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE ALINEAÇÃO DE BEM COMUM (Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra MARIA LUIZA CATARINA DE SOUSA, ora apelado.
Ingressou com esta ação a parte autora alegando, em síntese, após o fim da união estável, ambos fizeram acordo extrajudicial na presença da representante do ministério público, segundo o qual o único bem permaneceria em condomínio, e seria vendido, sendo que o dinheiro da venda seria rateado, assim, requer a venda da casa residencial adquirida com esforço comum enquanto estava convivendo em união estável com a apelada.
Audiência de conciliação, Num. 13035224 – Pág. 54.
Laudo de avaliação do imóvel, Num. 13035224 – Pág. 60/62.
A parte ré apresentou contestação, Num. 13035224 – Pág. 64/67, por meio da Defensoria Pública, alegando, em síntese, faz-se necessário resguardar o direito de preferência na compra do bem imóvel em detrimento de terceiro.
Por sentença, Num. 13035224 – Pág. 92/95, o douto juízo singular julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 13035224 – Pág. 92/95, requerendo a reforma da sentença para considerar a alienação do imóvel e determinar a respectiva partilha.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 13035228.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O cerne desta lide consiste no pedido de alienação de bem imóvel adquirido na constância da União Estável.
De início, necessário se faz ressaltar que o douto juízo singular julgou improcedente pedidos trazidos na inicial, reconhecendo que o autor/apelante mostrou resistência em vender a cota parte para a parte requerida/apelada, bem como que a requerida/apelada tem custeado sozinha as despesas com os filhos do casal, estando há três meses sem receber qualquer ajuda do apelante.
O caso concreto trata-se de condomínio necessário, instituído pela partilha do único bem pertencente ao casal por ocasião da desconstituição da união estável.
Conforme o artigo 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. No entanto, em se tratando de bem indivisível, os artigos 504 e 1.322, do Código Civil, preconizam que:
“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.”
“Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.”
Assim, na extinção do condomínio, quando impossível ou inconveniente a divisibilidade do bem, é necessária a venda da coisa comum, no entanto, deve-se assegurar o direito de preferência ao condômino que quer ficar com o bem.
No caso concreto, a ex-companheira na audiência de conciliação manifestou seu direito de preferência, alegando que pagaria a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela cota parte do autor/apelante. No entanto, o autor/apelante não aceitou a proposta. Posteriormente, houve a avaliação do imóvel que definiu a importância de R$ 25.00,00 (vinte e cinco mil reais), conforme o Laudo de Avaliação de Id. 13035224, p. 60/62.
O apelante alega nas razões recursais que deveria o Douto Magistrado a quo abrir o prazo de 180 dias para que, o litigante que interessasse na compra da parte do outro, depositasse o valor equivalente à metade do bem, ou seja, R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pois esse é o valor de mercado do imóvel, porém, não se pode afirmar que o bem será vendido pelo peço do Laude de Avaliação, podendo haver variações.
Dos autos, observa-se que autor não compareceu em audiência de instrução e julgamento e não comprovou que possui proposta mais vantajosa, ou seja, o apelante apenas alega que a proposta de pagamento feito pela apelada está totalmente em desacordo com o valor real de mercado do imóvel, porém, não comprova tal alegação, não se desincumbindo do ônus de provar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado na exordial.
Além disso, a parte apelada reside no imóvel objeto da controvérsia com os filhos do ex-casal, portanto, deve-se ser invocado também o direito constitucional à moradia (CF 6º), o direito real de uso e até o direito real de habitação (CC 1.412, 1.412 e 1.831). Observar-se que apesar de serem institutos afeito ao direito sucessório e a favor da companheira, pode ser analogicamente aplicado em situações excepcionais a favor dos filhos menores.
Vale ressaltar que o apelante também não comprova que a ex-companheiro e os filhos possuem outro bem imóvel para residir, ou seja, não comprova que seus filhos não ficaram desamparados com a venda do bem comum, requisito determinante na cláusula 3 do Termo de Acordo de Alimentos para autorizar a venda do bem (ID. 13035224, p. 8/10), vejamos:
“3. O Reclamado RONALDO ALVES TEIXEIRA e a Reclamante Sra. MARIA LUIZA ÇATARINA DE SOUSA, concordam que o imóvel que pertence ao casal, a residência onde a segunda reside no endereço supra, será a referida, casa vendida, e rateado o valor da venda deste em partes iguais, cabendo a cada irra, destinar o dinheiro adquirido na venda, conforme suas vontades, ou em investirem na compra de um outro bem, contanto que os filhos destes fiquem protegidos no futuro, bem como assumiram o compromisso de darem, assistência aos mesmos, de cuidarem bem destes, dando-lhes amor, carinho, respeito e atenção, e exigindo dos mesmos responsabilidades e limites, no intuito de crescerem com uma boa formação moral e social;”.
Para corroborar este entendimento, colaciono jurisprudência:
“Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. Apelação Cível. Ação de alienação judicial bem imóvel. Partilha homologada judicialmente. Bem de família. Moradia ex-mulher e filhos menores do casal. Proteção aos princípios que norteiam o direito das famílias. Razoabilidade. Recurso provido. 1.“Ainda que a partilha dos bens seja a consequência lógica do fim do casamento, se a venda do único bem, que é o imóvel que serve de residência à família, não permite a aquisição de dois outros, impositivo postergar a divisão e com isso a alienação do bem onde reside um dos cônjuges, principalmente se está ele com a guarda dos filhos. Para permitir que o cônjuge permaneça na residência comum cabe invocar o direito constitucional à moradia (CF 6º), o direito real de uso e até o direito real de habitação (CC 1.412, 1.412 e 1.831). Apesar de o último ser instituto afeito ao direito sucessório e a favor do cônjuge, pode ser analogicamente aplicado em situações excepcionais a favor dos filhos menores”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 341). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00020493420148160056 PR 0002049-34.2014.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 16/05/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018)”.
Logo, nesta oportunidade, por entender necessário a proteção das crianças e aplicando o Princípio da Dignidade Humana, o d. juiz a quo julgou improcedente alienação do bem para que aquelas não fiquem desamparadas, decisão esta que deve ser mantida.
Diante do exposto, sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença ora guerreada.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0000359-64.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorRONALDO ALVES TEIXEIRA
RéuMARIA LUIZA CATARINA DE SOUSA
Publicação29/05/2024