TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801751-38.2022.8.18.0164
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de ação judicial na qual a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores em seu contracheque em razão de um cartão de crédito consignado não solicitado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: 1. Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declaro extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; 2. Declarar suspensos os descontos nos rendimentos do Autor sob a rubrica “AMORT CARTÃO CREDITO -PAN”, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, em caso de descumprimento, até o limite de vinte cobranças; 3. Condenar o banco réu ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado do autor, mais precisamente a importância de R$ 52.800,00, já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 4. Condenar ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de dano material e moral (ID 15447359).
Contrarrazões nos autos (ID 15447365).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0801751-38.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/08/2024