Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800626-30.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. 3 – Trata-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Sumula nº 54, do STJ 4. A correção monetária deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, contada da data de cada desconto ilegal, nos termos da Súmula nº 43, do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800626-30.2020.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800626-30.2020.8.18.0059

APELANTE: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MARQUES 

ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO Nº. 5.797-S) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº.7.197-A) E OUTRO 

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. 3 – Trata-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Sumula nº 54, do STJ 4. A correção monetária deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, contada da data de cada desconto ilegal, nos termos da Súmula nº 43, do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4 – Sentença parcialmente reformada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MARQUES (Id.12690535) em face da sentença (Id.12690529) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800626-30.2020.8.18.0059), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, com correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência, juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos eventualmente realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC e, ainda, condenar a parte ré a indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Ainda na sentença, condenou a a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser o valor suficiente para atender à finalidade no presente caso.

O apelado em suas contrarrazões (ID.12690544) pugna pelo improvimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 13195027).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id.13195027).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Na espécie, a parte autora alega, em síntese, que não celebrou com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado Nº 783497768, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com início de descontos em 07.04.2014 e finalizado em 07.04.2019, contudo, foram descontados valores mensais de R$ 30,42 (trinta reais e quarenta e dois centavos) da sua conta benefício inerente ao referido contrato, alega, ainda, que a situação causou-lhe danos de ordem moral e, com estas alegações, pediu a procedência dos pedidos no sentido de ser declarada a inexistência do débito, a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.

A parte ré, por sua, apesar de alegar a regularidade da contratação, não acostou aos autos a comprovação do contrato, bem como, não comprovou o repasse do valor supostamente contratado.

Conforme descrito no relato inicial, o magistrado a quo declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda, condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, com correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência, juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos descontos eventualmente realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC e, ainda, condenou a parte ré a indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Irresignado com o quantum indenizatório, o apelante interpôs o presente recurso objetivando a sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. 8. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000665-83.2017.8.18.0053 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO . AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023).

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majoro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No presente caso, verifica-se, ainda, que a correção monetária e juros de mora foram equivocadamente estabelecidas, uma vez que, deve ser considerado o fato de tratar-se o caso de uma relação extracontratual o que deve ser corrigidos de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência a seguir colacionada:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).

Quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, tendo em vista que inexiste contrato no caso em comento, de acordo com a Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:

Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: 

 PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.II – O Embargante aduz pela existência de omissão no acórdão, considerando que deixou de se manifestar acerca da forma de atualização dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados, bem como o índice de referência e o termo inicial a ser utilizado.III – As razões do Embargante devem prosperar ante a omissão do acordo sobre a fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais, além do índice a ser utilizado para fins de atualização.IV – Há de se vislumbrar que este caso trata-se de responsabilidade extracontratual, haja vista o reconhecimento da ilegalidade dos descontos não autorizados referentes à Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1, motivo pelo qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Sumula nº 54, do STJ, in litteris: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.V – A correção monetária deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, contada da data de cada desconto ilegal, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, in verbis: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.VI – Vale destacar que tanto os juros de mora quanto a correção de monetária incidem sobre a mesma data neste caso, qual seja, data dos descontos indevidos, motivo pelo qual deve ser aplicado, exclusivamente, o indexador Selic.VII – o STJ vem entendendo pela aplicabilidade da taxa Selic a partir do momento em que incidem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária, situação similar a este feito.VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023). 

 PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.II – O Embargante aduz pela existência de omissão no acórdão, considerando que deixou de se manifestar acerca da forma de atualização dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados, bem como o índice de referência e o termo inicial a ser utilizado.III – As razões do Embargante devem prosperar ante a omissão do acordo sobre a fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais, além do índice a ser utilizado para fins de atualização.IV – Há de se vislumbrar que este caso trata-se de responsabilidade extracontratual, haja vista o reconhecimento da ilegalidade dos descontos não autorizados referentes à Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1, motivo pelo qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Sumula nº 54, do STJ, in litteris: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.V – A correção monetária deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, contada da data de cada desconto ilegal, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, in verbis: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.VI – Vale destacar que tanto os juros de mora quanto a correção de monetária incidem sobre a mesma data neste caso, qual seja, data dos descontos indevidos, motivo pelo qual deve ser aplicado, exclusivamente, o indexador Selic.VII – o STJ vem entendendo pela aplicabilidade da taxa Selic a partir do momento em que incidem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária, situação similar a este feito.VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023).

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0800626-30.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE ARAUJO MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/06/2024