Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0817964-94.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO DO SFH – REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE – CDC – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 2- Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que é possível a fixação do IGPM como índice de correção monetária desde que efetivamente pactuado entre as partes, caso demonstrado nos autos, a efetiva e significativa disparidade entre os índices causada por circunstância anormal e imprevisível, é imprescindível a substituição do índice de atualização monetária contratado. 3- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817964-94.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817964-94.2022.8.18.0140

APELANTE: BRUNO JOSE MARTINS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIRA DE AZEVEDO, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO DO SFH – REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE – CDC – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- A Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

2- Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que é possível a fixação do IGPM como índice de correção monetária desde que efetivamente pactuado entre as partes, caso demonstrado nos autos, a efetiva e significativa disparidade entre os índices causada por circunstância anormal e imprevisível, é imprescindível a substituição do índice de atualização monetária contratado.

3- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRUNO JOSÉ MARTINS PEREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0817964-94.2022.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida pela parte apelante contra RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.

Ingressou a parte apelante com esta ação afirmando que, em fevereiro de 2020, teria celebrado junto ao Réu um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição da propriedade de um Imóvel: Apartamento 403, Bloco Antúrio, localizado no Condomínio Solaris Flowers, com endereço à Rua Ruth Renée Barbosa Guimarães, 6263 – Bairro: Uruguai em Teresina-PI.

Aduziu que a ré teria inserido em seu contrato de cunho aditivo, cláusulas monetárias abusivas e ilegais, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, o que afronta de imediato os limites da função social do contrato, assim como segue o índice de atualização monetária definido no contrato - IGP-M/FGV, com aplicação mensal.

Pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas e onerosas. Requereu, ainda, a exclusão da hipoteca e aplicação dos juros de mercado.

Contestando, ID 811097467, p. 01/24, rebateu as alegações da inicial, defendendo a observância das cláusulas contratuais e a das normas do Sistema Financeiro de Habitação, bem como improcedência da ação.

Por sentença, ID 11097490, p. 01/05, ao analisar os documentos constantes dos autos, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor.

Inconformado com a referida decisão, o autor apelou, ID 11097492, p. 01/28, requerendo seu provimento, a fim de reformar a sentença e ter revisado o contrato descrito nos autos, ante a nulidade das cláusulas abusivas.

A parte ré contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença, ID 11097497, p. 01/14.

O Ministério Público Superior, ID 12796200, p. 01, deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse publico a ser tutelado, o que justificaria sua manifestação.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Apelação Cível conhecida, eis que se encontram os requisitos de admissibilidade.

Ingressou a parte ora apelante com Ação Revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado entre a parte autora e a construtora ré.

A demanda tem o escopo de analisar a validade ou não de cláusulas do pacto supra.

De início, cabe versar sobre os contratos imobiliários celebrados entre o consumidor, comprador do imóvel, e a construtora/incorporadora.

As construtoras/incorporadoras não se equiparam às instituições financeiras. Sendo assim, insta mencionar que a autorização precária para a realização de capitalização mensal de juros, concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente.

Prescreve o art. 5º, da citada Medida Provisória:

 

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”

 

Portanto, não pode instituição que não integra o Sistema Financeiro Nacional aplicar a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, nos exatos moldes do art. 2º da Medida Provisória n.º 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, vigente por força da EC nº 32.

Nesse sentido:

 

Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.”

 

Assim sendo, considerando-se que a apelante (Incorporadora) não é integrante do Sistema Financeiro Nacional, a prática do anatocismo, no caso, encontra óbice na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, uma vez que, conforme dispõe o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, repetindo norma jurídica que entrou em vigor no dia 31/03/2000 (MP nº 1963-17, art. 5º), somente “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”

Como dito, de acordo com a legislação pátria, as construtoras/incorporadoras não fazem parte do sistema financeiro nacional, sendo vedada a capitalização mensal de juros em seus contratos, conforme art. 4º do Dec. 22.626/33:

 

Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.”

 

Desta forma, merece ser reformada a sentença combatida, proferida pelo juiz de instância singular, concluindo-se pela impossibilidade de se utilizar a capitalização mensal de juros nos contratos de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado, em observância aos preceitos dos artigos 478, 479, 480 e 591 do Código Civil, artigo 39, XIII da Lei 8.078/1990 ( CDC), bem como art. Art. 4º do Dec. 22.626/33 e Art. 5º da MP n.º 2.170-6/2001 e suas reedições c/c Súmula 121 do STF.

Quanto à abusividade do índice IGPM, os Tribunais Pátrios admitem a troca do IGPM pelo IPCA. Assim, diante da função social do contrato e aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e da conservação dos negócios jurídicos, bem como levando em consideração que, em verdade, a adoção do índice oficial de correção monetária resguarda os interesses de ambas as partes, uma vez que a substancial alta do IGP-M demonstrada no contrato anexo aos autos, tem-se que, diante da correção monetária manifestamente desproporcional, cumpre substituí-la pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO – REVISÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA - POSSIBILIDADE - Sendo certo que os efeitos da Pandemia (COVID-19) impactam a sociedade de maneira geral, de rigor o provimento do recurso, para o fim de determinar o reajuste pelo IPCA, a incidir sobre as parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP - AC: 10008553820218260450 SP 1000855-38.2021.8.26.0450, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)”

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IGPM PELO IPCA - TEORIA IMPREVISIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que é possível a fixação do IGPM como índice de correção monetária desde que efetivamente pactuado entre as partes, caso demonstrado nos autos a efetiva e significativa disparidade entre os índices, causada por circunstância anormal e imprevisível, é imprescindível a substituição do índice de atualização monetária contratado.

(TJ-MG - AC: 50231248320218130702, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/07/2023)”

 

 

Portanto, cumpre reformar a sentença a fim de julgar procedente a demanda.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, reformando a sentença, cumprindo determinar a ilegalidade da capitalização de juros, assim como substituindo o IGP-M pelo IPCA como índice de atualização.

 

 

 

Cumpre inverter a condenação em custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0817964-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

BRUNO JOSE MARTINS PEREIRA

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

21/05/2024