TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817964-94.2022.8.18.0140
APELANTE: BRUNO JOSE MARTINS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIRA DE AZEVEDO, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO DO SFH – REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE – CDC – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
2- Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que é possível a fixação do IGPM como índice de correção monetária desde que efetivamente pactuado entre as partes, caso demonstrado nos autos, a efetiva e significativa disparidade entre os índices causada por circunstância anormal e imprevisível, é imprescindível a substituição do índice de atualização monetária contratado.
3- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRUNO JOSÉ MARTINS PEREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0817964-94.2022.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida pela parte apelante contra RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Ingressou a parte apelante com esta ação afirmando que, em fevereiro de 2020, teria celebrado junto ao Réu um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição da propriedade de um Imóvel: Apartamento 403, Bloco Antúrio, localizado no Condomínio Solaris Flowers, com endereço à Rua Ruth Renée Barbosa Guimarães, 6263 – Bairro: Uruguai em Teresina-PI.
Aduziu que a ré teria inserido em seu contrato de cunho aditivo, cláusulas monetárias abusivas e ilegais, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, o que afronta de imediato os limites da função social do contrato, assim como segue o índice de atualização monetária definido no contrato - IGP-M/FGV, com aplicação mensal.
Pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas e onerosas. Requereu, ainda, a exclusão da hipoteca e aplicação dos juros de mercado.
Contestando, ID 811097467, p. 01/24, rebateu as alegações da inicial, defendendo a observância das cláusulas contratuais e a das normas do Sistema Financeiro de Habitação, bem como improcedência da ação.
Por sentença, ID 11097490, p. 01/05, ao analisar os documentos constantes dos autos, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Inconformado com a referida decisão, o autor apelou, ID 11097492, p. 01/28, requerendo seu provimento, a fim de reformar a sentença e ter revisado o contrato descrito nos autos, ante a nulidade das cláusulas abusivas.
A parte ré contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença, ID 11097497, p. 01/14.
O Ministério Público Superior, ID 12796200, p. 01, deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse publico a ser tutelado, o que justificaria sua manifestação.
É o relatório.
VOTO
Apelação Cível conhecida, eis que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Ingressou a parte ora apelante com Ação Revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado entre a parte autora e a construtora ré.
A demanda tem o escopo de analisar a validade ou não de cláusulas do pacto supra.
De início, cabe versar sobre os contratos imobiliários celebrados entre o consumidor, comprador do imóvel, e a construtora/incorporadora.
As construtoras/incorporadoras não se equiparam às instituições financeiras. Sendo assim, insta mencionar que a autorização precária para a realização de capitalização mensal de juros, concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente.
Prescreve o art. 5º, da citada Medida Provisória:
“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
Portanto, não pode instituição que não integra o Sistema Financeiro Nacional aplicar a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, nos exatos moldes do art. 2º da Medida Provisória n.º 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, vigente por força da EC nº 32.
Nesse sentido:
“Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.”
Assim sendo, considerando-se que a apelante (Incorporadora) não é integrante do Sistema Financeiro Nacional, a prática do anatocismo, no caso, encontra óbice na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, uma vez que, conforme dispõe o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, repetindo norma jurídica que entrou em vigor no dia 31/03/2000 (MP nº 1963-17, art. 5º), somente “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
Como dito, de acordo com a legislação pátria, as construtoras/incorporadoras não fazem parte do sistema financeiro nacional, sendo vedada a capitalização mensal de juros em seus contratos, conforme art. 4º do Dec. 22.626/33:
“Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.”
Desta forma, merece ser reformada a sentença combatida, proferida pelo juiz de instância singular, concluindo-se pela impossibilidade de se utilizar a capitalização mensal de juros nos contratos de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado, em observância aos preceitos dos artigos 478, 479, 480 e 591 do Código Civil, artigo 39, XIII da Lei 8.078/1990 ( CDC), bem como art. Art. 4º do Dec. 22.626/33 e Art. 5º da MP n.º 2.170-6/2001 e suas reedições c/c Súmula 121 do STF.
Quanto à abusividade do índice IGPM, os Tribunais Pátrios admitem a troca do IGPM pelo IPCA. Assim, diante da função social do contrato e aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e da conservação dos negócios jurídicos, bem como levando em consideração que, em verdade, a adoção do índice oficial de correção monetária resguarda os interesses de ambas as partes, uma vez que a substancial alta do IGP-M demonstrada no contrato anexo aos autos, tem-se que, diante da correção monetária manifestamente desproporcional, cumpre substituí-la pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Nesse sentido:
“APELAÇÃO – REVISÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA - POSSIBILIDADE - Sendo certo que os efeitos da Pandemia (COVID-19) impactam a sociedade de maneira geral, de rigor o provimento do recurso, para o fim de determinar o reajuste pelo IPCA, a incidir sobre as parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário. RECURSO PROVIDO
(TJ-SP - AC: 10008553820218260450 SP 1000855-38.2021.8.26.0450, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IGPM PELO IPCA - TEORIA IMPREVISIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que é possível a fixação do IGPM como índice de correção monetária desde que efetivamente pactuado entre as partes, caso demonstrado nos autos a efetiva e significativa disparidade entre os índices, causada por circunstância anormal e imprevisível, é imprescindível a substituição do índice de atualização monetária contratado.
(TJ-MG - AC: 50231248320218130702, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/07/2023)”
Portanto, cumpre reformar a sentença a fim de julgar procedente a demanda.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, reformando a sentença, cumprindo determinar a ilegalidade da capitalização de juros, assim como substituindo o IGP-M pelo IPCA como índice de atualização.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários.
Teresina, 21/05/2024
0817964-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBRUNO JOSE MARTINS PEREIRA
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação21/05/2024