Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0807692-46.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0807692-46.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NUNES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais0807692-46.2019.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 11/03/2024.

 

Não obstante, em consulta ao sistema PJe 2º Grai, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0807692-46.2019.8.18.0140, proveniente do processo originário de conhecimento (Proc. nº 0807692-46.2019.8.18.0140), que foi julgado sob Relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto na 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, tendo sido distribuído em data anterior à autuação do presente recurso a esta Relatoria.

 

Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Ademais, sabe-se que o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, quando passou a ser Corregedor-Geral de Justiça do Piauí, foi substituído pelo Desembargador José Ribamar Oliveira na 4ª Câmara Especializada Cível deste sodalício, no teor do que prevê o art. 139 do RITJPI.

 

No entanto, o Desembargador José Ribamar Oliveira se aposentou da judicatura no final do ano de 2023, sendo substituído definitivamente pelo Desembargador Antônio Reis de Jesus Nolleto, conforme a Ordem de Serviço Nº 34/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 23.0.000111800-5), in verbis:

 

CONSIDERANDO o provimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o acesso, pelo critério de antiguidade, do juiz de direito ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, titular da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, ocorrido na 136ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno realizada em 1º de abril de 2024, nos termos do art. 93, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 116, III, da Constituição do Estado do Piauí, na vaga decorrente da aposentadoria do des. Edvaldo Pereira de Moura;


CONSIDERANDO o Provimento Nº 20/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 1º de julho de 2023, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico 9.788, de 2 de abril de 2024;


CONSIDERANDO o deferimento do pedido de permuta formulado pelos desembargadores Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Antônio Reis de Jesus Nolleto - Decisão 4480 (5327988);


CONSIDERANDO o novo fluxo procedimental estabelecido pela Secretaria de Gestão Estratégica para fins de transmissão de acervo a novos desembargadores;


RESOLVE:


Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a Ordem de Serviço Nº 25/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.789, de 2 de abril de 2024.


Art. 2º DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam à redistribuição por RENOMEAÇÃO do órgão julgador e do relator de todo o acervo do desembargador aposentado José Ribamar Oliveira ao desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, inclusive as prevenções do desembargador substituído (tramitando e arquivados), além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).


Art. 3º DETERMINAR que o Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO passe a compor o Tribunal Pleno, a 4ª Câmara Especializada Cível, a 4ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis.


Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor da data da sua publicação

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a Relatoria do Desembargador Antônio Reis de Jesus Nolleto na 4ª Câmara Especializada Cível deste sodalício, ante a sua prevenção.

 

À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807692-46.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0807692-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NUNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2024