TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712520-12.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ADELINA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA, ROBERT DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA SANTOS DE MELO
Advogado(s) do reclamado: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO- EFEITO DA DECISÃO- INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 4º, DO CPC- NÃO ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADELINA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA E OUTRO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (Processo nº 0005417-85.2004.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada por Conceição de Maria Santos de Melo, ora agravada.
O d. Magistrado a quo, em decisão hostilizada declarou válidos os atos praticados pelo juízo incompetente (Juiz da 8ª Vara Cível) e declarou nulos quaisquer mandados, ofícios ou outros atos de comunicação expedidos a fim de determinar a desconstituição dos atos constritivos ou quaisquer outros atos determinados anteriormente.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que mesmo com a remessa dos autos para o Juízo devidamente competente, os efeitos dos atos praticados pelo Juízo absolutamente incompetente ainda estão operando, se tornando insanáveis e sendo nulos de pleno direito.
Sustenta restar configurado o periculum in mora, no irrefutável fato de que a decisão proferida, tornando válido os atos produzidos por Juízo absolutamente incompetente, certamente causará danos irreparáveis ou de difícil reparação aos recorrentes.
Afirma que igualmente se observa a comprovação do fumus boni iuris, consubstanciado: 1) Princípio da Legalidade – O Juiz tem o dever de aplicar o ordenamento jurídico, sobretudo na regra de competência absoluta por critério funcional; 2) Direito dos agravantes ao Devido Processo Legal, pois a execução recai sobre os seus patrimônios e apresentou vício insanável de competência no curso do processo.
Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, até o trânsito em julgado do presente recurso, no qual tornou válido os atos praticados pelo Juízo da 8ª Vara Cível. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão vergastada.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
Consta decisão à época da relatoria do i. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, indeferindo o efeito suspensivo o efeito suspensivo pleiteado.
Inconformados, os agravantes apresentaram Agravo Interno, julgado improvido.
Os autos foram remetidos a minha relatoria em razão da prevenção fixada nesta segunda instância.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, inexiste fundamentos razoáveis para a reforma da decisão hostilizada.
In casu, o Agravante pleiteia, expressamente, a reforma da decisão hostilizada, questionando sua eficácia, haja vista que tornou válido os atos praticados pelo Juízo da 8ª Vara Cível, o qual é incompetente.
Na hipótese, o Juízo a quo declarou válidos os atos praticados pelo Juízo incompetente (juízo da 8ª Vara Cível) e declarou nulos quaisquer mandados, ofícios ou outros atos de comunicação expedidos a fim de determinar a desconstituição dos atos constritivos ou quaisquer outros atos determinados anteriormente.
O CPC, ao tratar a matéria, dispõe que nem mesmo os atos decisórios, que antes eram considerados inválidos, agora perdem essa necessária característica, restando conservados até que decisão contrária, emanada pelo juízo competente, lhe retire a eficácia.
Vale aqui citar o que dita o art. 64, §4º, do CPC, in verbis:
“Art. 64, §4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”
Dessa forma, a decisão do Juízo a quo agravada não merece ser suspensa/reformada, pois consoante redação do referido artigo, as decisões proferidas em juízo incompetente conservam o seu efeito, em regra, até que o Juízo cuja competência venha a ser fixada para conhecer e julgar a causa se pronuncie a respeito, de forma que todos os atos praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura adotada pelo juízo competente que recebeu os autos, mesmo tratando-se de competência absoluta.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ATOS PRATICADOS JUÍZO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO JUÍZO COMPETENTE. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A ratificação dos atos praticados por Juízo incompetente encontra amparo legal e atende aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processuais. 3. A pretensão de anulação da Decisão que deferiu à Autora a gratuidade de justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação dos Réus, bem como dos atos subsequentes proferidos por Juízo incompetente, esbarra em óbice legal ante a sua ratificação pelo Juízo competente. 4. Falece competência a esta sede recursal para exame e pronunciamento sobre o mérito de todos os atos jurisdicionais praticados pelo Juízo incompetente, sobretudo se foram objeto de preliminares suscitadas em contestação. 5. Recurso desprovido.”(TJ-DF 07419877120218070000 1427973, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 64, § 4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1958905 SC 2021/0253396-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0712520-12.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorADELINA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA
RéuCONCEICAO DE MARIA SANTOS DE MELO
Publicação29/05/2024