Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0762384-77.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE ESBULHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762384-77.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762384-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Advogado(s) do reclamante: RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA

AGRAVADO: MARIA LIDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE ESBULHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0759691-23.2023.8.18.0000.

Nas razões do recurso, a agravante defende a probabilidade do direito a fim de ser deferida liminar que reforme a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0812577-98.2022.8.18.0140 a fim de que seja concedida a antecipação da tutela recursal para possibilitar que o agravante possa continuar na posse do imóvel.

A parte agravada contrarrazoou, defendendo a manutenção da decisão ora agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

Cumpre conhecer deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.

O agravo visa a reforma da decisão que indeferiu pedido da parte ora agravante, visando a concessão de antecipação da tutela recursal para possibilitar que o agravante possa continuar na posse do imóvel.

Sem razão a parte ora agravante.

Primeiramente, deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da pleiteada medida de urgência.

Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, a cognição realizada em sede de agravo de instrumento não é exauriente, e propicia apenas o exame dos requisitos necessários para a concessão da pleiteada antecipação de tutela.

Feito esse breve apontamento e volvendo à realidade dos autos, verifica-se da análise dos documentos colacionados, que resta demonstrada a titularidade do domínio pela agravada e a posse injusta do agravante.

De início, o genitor do agravante era proprietário de um terreno que foi dividido em quatro lotes, dos quais cedeu três aos seus irmãos, dente eles a Sra. Maria Lídia (agravada) e o Sr. José Medeiros, idealizando uma espécie de comunidade familiar.

A propriedade do imóvel (terreno) que pertencia ao Sr. José Medeiros de Noronha Pessoa passou para Sra. Maria Lídia Medeiros de Noronha Pessoa (agravada) e seu marido por meio do contrato de compra e venda com sub-rogação de ônus hipotecário, datada em 04 de abril de 1983, Conforme o item R-4-2.381 da Certidão de Inteiro Teor com Ônus (ID. 25913956 - Pág. 1/2 – processo principal n° 0812577-98.2022.8.18.0140).

No entanto, o Sr. José Medeiros permaneceu morando no prédio localizado dentro do imóvel (prédio em discussão) e, mesmo não sendo o proprietário do terreno, fez um contrato de compra e venda com o agravante (ID. 26444985 - Pág. 1/4- processo principal), datada em 08 de fevereiro de 2017.

Posteriormente, no dia 25 de novembro de 2020, o Sr. José Medeiros fez acordo extrajudicial com a agravada (Termo de Transação Multilateral Celebrado para Ressarcimento por Realização de Benfeitorias e Aquisição De Construção – ID. 26795748 - Pág. 1/3 - processo principal) no valor de R$ 100.000,00, para indenizá-lo pelas benfeitorias realizadas no prédio localizado dentro do imóvel.

Assim, o Sr. José Medeiros não poderia ter vendido a casa para a agravada, no dia 25 de novembro de 2020, pois a propriedade já estava com ela desde 1991, conforme o item AV-5-2.381 da Certidão de Inteiro Teor com Ônus (ID. ID.25913956 - Pág. 1/2 – processo principal). Portanto, a propriedade da agravada está demostrada.

Além disso, o contrato de compra e venda realizado com Sr. José Medeiros (ID. 26444985 - Pág. 1/4) foi o único documento apresentado pela parte agravante para comprovar a propriedade e a posse justa do prédio.

Conforme consta no depoimento do Sr. José Medeiros (ID. 26330954/ID. 26330955- processo principal) realizado na Delegacia do 25º Distrito Policial: “(…) Declara que tinha uma casa residencial dentro do lote de Maria Lígia Medeiros Noronha Pessoa; Que em 08/02/2017 foi feito o contrato de compra e venda com o senhor Chico Couto de Noronha Pessoa, em não cumprimento das cláusulas que foram descumpridas pela parte do senhor Couto de Noronha Pessoa; Que foi feito na justiça na data de 02/02/2021 uma ação de consignação em Pagamento onde foi devolvido o sinal de 18.584,66; Que depois da ação em questão foi a venda da casa no valor de R$ 100.000,00 para a dona Maria Lídia Medeiros de Noronha Pessoa (…)”.

Vale mencionar que o Sr. José Medeiros apresentou Ação de Consignação em Pagamento (Proc. n° 0803589-25.2021.8.18.0140) contra o agravante, em 03/02/2021, que foi extinta por inadequação da via eleita. Bem como, o agravante apresentou Ação Ordinária de Rescisão de Contratual e Restituição de Valores Pagos C/C Danos Morais (Proc. n° 0804646-44.2022.8.18.0140) contra o Sr. José Medeiros, em 08/02/2022, que foi extinta sem resolução de mérito por homologação de pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).

Portanto, não está bem delimitado a questão do contrato de compra e venda do agravante com o Sr. José Medeiros, devendo ser realizado contraditório e uma maior dilação probatória.

Por fim, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.

Representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser aviado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, correspondendo aos denominados interditos recuperanda e possessionis. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja despojado do poder de exercício sobre a coisa. Para fazer jus a essa proteção, dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor da reintegratória provar, além de sua posse, o esbulho, a data de seu início e a perda da posse, in verbis:

"Art. 561 Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".

Observa-se que a parte agravada apresentou um Contrato de locação (ID. 25913953 - Pág. 1/5 – processo principal) entre ela e o Sr. José Araújo Dantas, celebrado em 01/02/2021, que verifica a usufruição do bem pela agravada por meio de arrecadação de aluguel, bem como, pagamento do IPTU (ID. 25913954 - Pág. 1 – processo principal). Além disso, juntou nos autos do processo principal de reintegração, o boletim de ocorrência de ID. 25913952 - Pág. 1, com objetivo de relatar sobre esbulho provocado pelo agravante e a perda da sua posse. Portanto, a posse da agravada, em cognição sumário, está demonstrada.

O agravante relata que o contrato de locação e o bolim de ocorrência foram mecanismos utilizados pela agravada, o Sr. José Medeiros e o Sr. José Araújo para anular ou afastar de alguma forma os efeitos do contrato de compra e venda realizado com o agravante, bem como para criar provas ou documentos contra ele e para fundamentar a ação de reintegração de posse. No entanto, o agravante alega tais fatos, mas não apresenta provas suficientes para descreditar as juntadas pela parte agravada no processo principal.

Vale ressaltar que no agravo de instrumento realiza-se um exame sumário do caso, assim, o entendimento sumário poderá ser modificado na sentença de mérito em 1° grau de jurisdição com a realização de dilação probatória, audiência e com o contraditório.

Enfim, a decisão agravada não merece reforma, no que mantenho pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0762384-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

Réu

MARIA LIDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA

Publicação

29/05/2024