Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800770-71.2019.8.18.0048


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. 2. A não apresentação de requerimento prévio pela parte requerente, enseja o indeferimento do pedido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-71.2019.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800770-71.2019.8.18.0048

APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: MARLI PEREIRA DOS SANTOS LOPES

Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. 2. A não apresentação de requerimento prévio pela parte requerente, enseja o indeferimento do pedido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por Marli Pereira dos Santos Lopes.

Na sentença (id 2780760), a juíza, na forma do art. 487, I, do CPC , julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a requerida ao pagamento aos autores da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).

Opostos embargos de declaração em face da sentença (2780767), a magistrada conheceu e deu provimento para alterar o dispositivo acima, condenando a parte requerida ao pagamento em favor dos autores no montante de 100% do valor indenizatório.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id 2780772), alegando, em síntese, ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, ilegitimidade ad causaum, carência de ação, invalidade da curatela do apelado Agostinho, necessidade da procuração ser outorgada por instrumento público e iliquidez da sentença.

Ao final, requer, o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 2780777), pugnando pela manutenção da condenação, para reformar a sentença apenas quanto a fixação de honorários sucumbenciais.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (id. 4163008)

Cumpre ressaltar que na referida manifestação houve erro material na indicação das partes processuais. Porém, considerando que nas causas desta natureza o Ministério Público, rotineiramente, não vislumbra interesse público a ensejar sua manifestação, deixo de enviar os autos novamente ao Parquet, em nome da celeridade da justiça e possibilidade de o MP, durante o julgamento, e, se entender necessário, intervir no feito.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Na origem a parte autora/apelada pugna pelo recebimento da indenização do Seguro DPVAT, em razão do evento morte de sua irmã, ocorrida no dia 07.08.2019, vítima de acidente de trânsito.

Na contestação e nas razões do recurso, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ora apelante, alega que não houve requerimento administrativo e alega a incontestável necessidade de requerer o pagamento administrativamente antes de ingressar com ação no Judiciário.

Pois bem. In casu, importa analisar sobre a necessidade ou não da realização de requerimento administrativo prévio para pretensões de Seguro DPVAT.

Sabe-se que a necessidade de requerimento administrativo prévio de um modo geral, no ordenamento jurídico brasileiro, reputa-se como sendo desnecessário, assegurando a todos a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito.

No entanto, a Jurisprudência Pátria relativiza essa regra em algumas hipóteses. E uma delas é exatamente a pretensão de indenização securitária em casos de acidentes automobilísticos. Nas hipóteses de ações de indenização por seguro em acidentes de trânsito, como no caso em análise, faz necessário a realização de requerimento administrativo prévio, sob pena de ausência de interesse de agir na ação.



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO QUE FOI DECIDIDO NO RE N. 631.240/MG. SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente acidente de trânsito ocorrido em 03.10.2018, restando caracterizada a sua invalidez. 2. A sentença julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a ação foi proposta em 27.06.2018, e, portanto, após a conclusão do julgamento pelo STF do RE 631240-MG (ocorrida em 03/09/2014), em regime de repercussão geral, tornando exigível, para a comprovação do interesse processual, o prévio requerimento administrativo. 3. O STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. Posteriormente, quando do julgamento do AgRg no RE nº 824.712/MG, entendeu pela aplicabilidade do entendimento firmado no RE nº 631.240/MG às ações envolvendo cobrança do seguro DPVAT. 4. (…). 7. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00112295520188190087 202300127334, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" ( AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1695009 SP 2020/0096845-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).


Compulsando os autos, verifico que a autora/apelada, ingressou no Judiciário sem prévio requerimento administrativo, o que, de pronto, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, enseja a improcedência da ação principal.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para reformar in totum a sentença vergastada.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0800770-71.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Réu

MARLI PEREIRA DOS SANTOS LOPES

Publicação

07/06/2024