Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800753-87.2018.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800753-87.2018.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS



PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL.  LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 

A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 05/12/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.




DECISÃO




Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato de Sousa Rosal, contra sentença de improcedência (ID n. 14469210), proferida em ação de cobtança que move contra o Município de Bom Jesus.


De acordo com a inicial, o recorrente é cirurgião-dentista concursado do Município recorrido, desde o ano de 2007 e, ao gozar de licença prêmio, teve descontado de seu salário os valores referentes ao adicional de insalubridade e ao repasse do Programa de Saúde Bucal – Brasil Sorridente (PSB), durante o referido período. Requereu, assim, devolução de tais valores, inclusive em sede de liminar, além do pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, dando-se à causa, ao final, o valor de R$14.943,20 (catorze mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) (ID n. 14468614). Juntou documentos (ID n. 14469115/14469133).


Após emenda à inicial (ID n. 14469136), foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera, especialmente em razão da ausência do réu (ID n. 14469189), sendo apresentada contestação em ID n. 14469195.


Em sua defesa, o Município demandado sustentou que ambas as verbas são recebidas em caráter transitório e específico. O adicional de insalubridade deve ser pago somente quando o servidor está exposto a agentes nocivos e o PSB conforme o desempenho do profissional, na condição de verba propter laborem (ID n. 14469195). Não juntou documentos.


Foi, então, proferida sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autor em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (ID n. 14469210).


Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que não há previsão legal acerca da suspensão do adicional de insalubridade durante a licença prêmio e que o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jesus prevê que, no referido período, deve ser mantida a percepção integral do cargo. Também argumentou que os danos morais restaram demonstrados nos autos, requerendo, ao fim, provimento do recurso para declarar procedentes os pedidos iniciais, além da concessão da gratuidade de justiça (ID n. 14469213).


A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 14469215).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15130623).



É a síntese do necessário.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$14.943,20) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 


E numa análise mais detalhada dos autos, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.


§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)


Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 05/12/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.


Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.


DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800753-87.2018.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800753-87.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL

Réu

MUNICIPIO DE BOM JESUS - SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

22/04/2024