Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800547-75.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CREDISHOP ASSISTÊNCIA PLUS TOTAL. PRAZO DE CARÊNCIA IMPLEMENTADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO. SUICÍDIO APÓS PRAZO DE CARÊNCIA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800547-75.2021.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-75.2021.8.18.0169

RECORRENTE: JUAREZ DOMINGOS DE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CREDI-SHOP S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, QBE BRASIL SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO, ANGELICA LUCIA CARLINI, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CREDISHOP ASSISTÊNCIA PLUS TOTAL. PRAZO DE CARÊNCIA IMPLEMENTADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO. SUICÍDIO APÓS PRAZO DE CARÊNCIA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora afirma que contratou um seguro de vida em 2015, tendo como segurado o contratante e seus filhos, narra que em 2020 um dos segurados cometeu suicídio e quando o autor procurou a seguradora para receber o prêmio do seguro esta não pagou o valor do seguro sob a alegação de o sinistro não estava dentro das condições gerais do contrato.

Sobreveio sentença de 1º grau (ID 10653487) que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “não é cabível o pagamento da indenização no caso concreto, em que o suicídio ocorreu antes do decurso do prazo de carência de 2 anos.”

Em suas razões, sustenta o recorrente em suma: conduta ilícita da requerida – negativa de cobertura; assistência funeral; indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado, anulando-se a sentença vergastada, concedendo ao Recorrente, indenização por dano moral; reconhecimento da obrigação por parte da seguradora e reconhecimento do dever de pagamento da assistência funerária (ID 10653493).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 10653498).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data máxima vênia, reparos.

Cinge-se o debate do presente recurso à cobertura ou não do seguro sobre o ocorrido.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou, no ID 10653045 – fls. 5/19, demonstrativos de despesas datados a partir de setembro de 2016, onde constam parcelas referentes ao seguro discutido nos autos, provando, assim, que a contratação do seguro ora questionado se deu, no mínimo, a partir de setembro de 2016 e não em 2018 como alegado pela requerida.

Observa-se, ademais, que a requerida junta aos autos certificado do seguro, devidamente assinado, porém sem a inclusão de data (ID 10653477), apresentando apenas um print de tela de computador onde consta como data de adesão, 13/11/2018 (ID 10653473).

Tendo o autor conseguido comprovar que paga o seguro pelo menos desde setembro de 2016, e, que o segurado, seu filho, Karol Hermesson Santos Moura, cometeu suicídio em 07/06/2020, resta configurado que o evento ocorreu mais de 02(dois) anos após a contratação, portanto, depois de implementada a carência exigida nas cláusulas contratuais, havendo neste caso obrigação da seguradora pagar indenização.

Nesse sentido,

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO VIDA - SUICÍDIO APÓS PRAZO DE CARÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Incabível a exclusão de cobertura quando provado que o suicídio do segurado ocorreu após o prazo de carência de dois anos. Assim, os beneficiários fazem jus ao recebimento da indenização securitária e por dano moral, este em razão da negativa injustificada por parte da seguradora. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que prática as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, causando prejuízo à parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000211544267001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)

 

No que diz respeito ao dano moral, considero configurado ante a situação aflitiva do requerente em ver frustrado direito ao recebimento do seguro de vida mesmo procedendo em conformidade com as orientações recebidas pela parte ré.

Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

 Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de:

a. Condenar as requeridas ao pagamento ao autor da importância segurada em caso de morte de segurado adicional, R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais), além de assistência funeral de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do contrato estabelecido entre as partes;

b. Condenar as requeridas a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800547-75.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JUAREZ DOMINGOS DE MOURA

Réu

CREDI-SHOP S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Publicação

12/06/2024