Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001804-34.2017.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO DIVERGENTE VENCEDOR. EMBARGOS APRESENTADOS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – A embargante pretende a reforma do julgado por defender que este fora contraditório, pois, em seu entender, uma vez comprovada a má-fé da instituição financeira (ausência de comprovante válido da disponibilização dos valores em seu favor, consoante Súmula nº 18 deste TJPI), é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2 - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. 3 - Não há a contradição alegada pela embargante, uma vez que, consoante voto divergente (vencedor), foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4 – Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001804-34.2017.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001804-34.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: FRANCISCA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO DIVERGENTE VENCEDOR. EMBARGOS APRESENTADOS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1 – A embargante pretende a reforma do julgado por defender que este fora contraditório, pois, em seu entender, uma vez comprovada a má-fé da instituição financeira (ausência de comprovante válido da disponibilização dos valores em seu favor, consoante Súmula nº 18 deste TJPI), é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

2 - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.

3 - Não há a contradição alegada pela embargante, uma vez que, consoante voto divergente (vencedor), foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

4 – Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA FERREIRA LIMA, contra acórdão proferido por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0001804-34.2017.8.18.0065), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Consoante consta do Acórdão embargado (Num. 8337211), esta 1ª Câmara Especializada Cível, por MAIORIA de votos, e por DIVERGÊNCIA PARCIAL para com o voto do nobre Relator, determinou a devolução do indébito na sua forma dobrada, mantendo-se integrais os demais termos do referido acórdão (Certidão - Num. 8009991).

 

Ausente ementa do acórdão impugnado (Num. 8337211 - Pág. 1).

 

Alega o embargante que o Acórdão vergastado é CONTRADITÓRIO, haja vista que restou comprovada a existência de descontos efetuados pela instituição financeira e que estes são indevidos. Acrescenta que, uma vez comprovada a má-fé do banco embargado, deve ser determinada a restituição do indébito de forma dobrada. Pleiteia o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de sanar a contradição alegada.

 

Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

 

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender que este fora contraditório, pois, em seu entender, uma vez comprovada a má-fé da instituição financeira (ausência de comprovante válido da disponibilização dos valores em seu favor, consoante Súmula nº 18 deste TJPI), é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 

Destaca-se previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. - Grifos acrescidos.

 

No entanto, a embargante incorre em erro ao afirmar que, consoante Acórdão embargado (Num. 8337211), foi determinada a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Esclarece-se.

 

Quando do julgamento dos recursos interpostos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0001804-34.2017.8.18.0065), foi proferido VOTO DIVERGENTE, vencedor, que determinou a devolução do indébito de forma dobrada. É o que consta da Certidão - Num. 8009991. Transcreve-se:

 

C E R T I D Ã O

CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho foi JULGADO o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, tendo como desnecessárias quaisquer outras considerações a respeito do objeto ora aqui discutido, respeitosamente apresento a minha DIVERGÊNCIA PARCIAL para com o voto do nobre Relator, para o fim de determinar que, estando inquestionavelmente comprovada a má-fé da Apelada, a devolução do indébito se proceda na sua forma dobrada, mantendo-se integrais os demais termos do acórdão ora telado.

Vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Relator), que votou em: “ CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS , por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU O PROVIMENTO PARCIAL à 1ª APELAÇÃO CÍVEL para modificar a condenação na repetição em dobro do indébito para a forma simples, e quanto à APELAÇÃO ADESIVA DOU PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente reduzir o quantum fixado em sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, mantendo incólume os demais termos da sentença.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, primeiro voto vencedor.

Participaram os Exmos. Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Des. Haroldo Oliveira Rehem, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 a 29 de julho 2022.

 

Deste modo, observa-se que não há a contradição alegada pela embargante, uma vez que, consoante voto divergente (vencedor), foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 

Destaque-se que, uma vez ausente a afirmada contradição, os presentes embargos merecem ser rejeitados. Nesse sentido os julgados abaixo colacionados:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados. Pelo viés protelatório do recurso, imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJ-AM - EMBDECCV: 00079400420188040000 AM 0007940-04.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2020) – Grifos acrescidos.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) – Grifos acrescidos.


Portanto, incorrendo a embargante em erro, uma vez que, apresenta embargos em relação ao voto vencido, inexiste contradição a ser sanada, restando lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0001804-34.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA FERREIRA LIMA

Publicação

19/05/2024