TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801699-63.2021.8.18.0136
RECORRENTE: NORBERTO PORTELA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: HELKE RIBEIRO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA INFERIOR AO VALOR DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE AUTORA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. RECURSO DO AUTOR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUERENDO ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. ADI 1539. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que, no dia 05/10/2020 por volta das 13:20, trafegava pela pista leste da Avenida Barão de Gurgueia no sentido de direção de sul para o norte, quando ao se aproximar do entroncamento com a Rua Murilo Braga realizara redução de velocidade na faixa em que trafegava, momento em que o requerido que vinha atrás colidiu na traseira de seu carro por falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, gerando prejuízos para o requerente.
Em face disso, requereu a procedência total da ação, para que o requerido fosse condenado ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para conserto do veículo e indenização pela depreciação do bem, em virtude das avarias, no valor equivalente a 20% da tabela de venda (referência maio/2021), correspondendo hoje à 4.621,40 (quatro mil, seiscentos e vinte um reais e quarenta centavos).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos da parte autora para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativamente às avarias do carro, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com fluência a partir do evento danoso (05/10/2020).
Inconformado com a referida sentença, o requerente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve cerceamento do seu direito de defesa, bem como que este não possui recursos para quitar a obrigação.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no que concerne à alegação da parte requerida de houve cerceamento de defesa, vez que o mesmo não compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque a Lei 9.099/1995 faculta às partes demandar e defender-se em juízo pessoalmente nas causas cujo valor não ultrapassar vinte salários mínimos (art. 9º da Lei dos Juizados Especiais), in verbis:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que "não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça" (ADI 1539, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno).
Ato contínuo, quanto ao pedido de quitação do débito em parcelas módicas, julgo que tal pleito deve ser formulado em sede de primeiro grau, em eventual cumprimento de sentença.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0801699-63.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorNORBERTO PORTELA DE MOURA
RéuHELKE RIBEIRO LIMA
Publicação06/06/2024