
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751960-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Sucumbenciais, Honorários Advocatícios]
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES MARTINS
REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES MARTINS contra acórdão exarado nos autos da Apelação Cível (Processo nº 0000466-27.2017.8.18.0032 – 2ª Câmara Especializada Cível) interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistente de Débito c/c Indenização por Danos Morais (2ª Vara da Comarca de Picos-PI) proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora requerida.
Nas razões do pedido inicial, a parte requerente pretende rescindir o ato decisório colegiado supracitado, bem como que seja proferido novo julgamento, reformando a sentença de mérito para constar a condenação danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na suposta violação a coisa julgada e no erro de fato.
No acórdão atacado (ID. 7975890 - Pág. 1/6), o Órgão julgador declarou inexistente o débito referente à apuração da diferença de consumo de energia elétrica estabelecida no processo administrativo n. 2016/42365.
É o que interessa relatar. Decido.
O cerne da lide cinge-se no pedido de rescisão de acórdão transitado em julgado que, segundo entende a parte autora, violou coisa julgada, e incorreu em “erro de fato”, e, rescindido o julgado, volta-se a pretensão para a prolação de um novo julgamento, tudo com o fim de deferir o pedido de dano moral, bem como a condenação em honorários advocatícios sucumbências.
Em sede de juízo de conhecimento, cumpre-me averiguar se estão demonstrados na lide em apreço as condições da ação, requisitos de viabilidade ou provimento jurisdicional.
Os vícios de rescindibilidade apontados na peça inaugural, de fato estão previstos expressamente no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
………………………………………………….
IV – ofender a coisa julgada;
………………………………………………….
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
………………………………………………….”
Ocorre que, antes de apreciar a matéria de fundo, impõe-se desmistificar o âmbito de abrangência dos dispositivos supracitados, a fim de se aferir se é cabível, ou não, o ajuizamento da rescisória em epígrafe baseada nos fundamentos nela expostos.
No que se refere à manifesta violação à coisa julgada, capaz de autorizar o ajuizamento da ação rescisória, é necessário novo pronunciamento judicial acerca de questão idêntica já julgada em ação anterior que possua as mesmas partes, causa de pedir e pedido, de modo que a sua caracterização se perfaz na comparação de duas ações autônomas e diversas.
Como é sabido, e segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “A ação rescisória ajuizada com base na ofensa à coisa julgada (art. 485 , IV , do CPC/1973 ) pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1479241 PR 2014/0164957-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)”.
Quanto a este ponto, a parte autora afirma que o acórdão rescindendo violou frontalmente a coisa julgada, ao deixar de analisar pedido de dano moral expressamente requerido no Recurso de Apelação, bem como ao se omitir sobre os honorários de sucumbência.
No entanto, os referidos fundamentos não são suficientes para assegurar o ajuizamento da rescisória com base na tese de violação manifesta à coisa julgada, pois não se está diante de título proferido em suposta ação idêntica a outra, de modo que não é factível a procedência da ação pela incidência do inciso IV do art. 966 do CPC.
Em relação à alegação de erro de fato, também não restou demonstrada a sua configuração na espécie, capaz de justificar o ajuizamento desta rescisória.
Assim, dispõe o § 1º do art. 966, do CPC, in verbis:
“Art. 966. ……………………………………
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
……………………………………………………..”
A teor do entendimento jurisprudencial, também, emanado do Superior Tribunal de Justiça, “O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória, (…) somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido posicionamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015. (AgInt no AREsp n. 2.000.578/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)”.
No caso dos autos, a parte autora afirma que o acórdão rescindendo incorreu em “erro de fato” na medida em que os Eméritos Julgadores do recurso de apelação se omitiram em detrimento do dano moral devido na respectiva demanda, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inegável sucumbência do Apelado, assim, está em desconformidade com a lei, não podendo, portanto, produzir efeitos.
Analisando o acórdão rescindendo (Id 10412573, p. 08/13), embora realmente tenha se omitido nestes pontos, isso não caracteriza “erro de fato”, pois o erro de fato, que autoriza a ação rescisória, na forma do artigo 966, inciso VIII, do CPC, caracteriza-se quando há um erro de percepção do Magistrado, que considera existente um fato que, na realidade, não existia, ou inexistente um fato que existia, o que não ocorre no caso concreto, onde se pretende analisar uma suposta omissão.
Assim, é inequívoco que o julgado objeto desta via rescisória não se fundamentou em fato inexistente, muito menos considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, para julgar a lide, ao revés, deixou de analisar um pedido formulado.
Nesses termos, no caso em análise, não há que se falar na existência de erro de fato no acórdão rescindendo para motivar o ajuizamento da ação rescisória.
Considerando os fundamentos acima dispostos, outra saída não há senão indeferir liminarmente a ação rescisória, eis que verificado o seu descabimento de plano, haja vista que inexistente a violação a coisa julgada ou fundado erro de fato verificável no exame dos autos, capazes de motivar o ajuizamento da via excepcional da ação rescisória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de possibilitar o indeferimento, de plano, da rescisória em casos como o ora analisado, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(…) omissis (...)
3. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).
4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem analisou o conteúdo do acórdão apontado como nulo por não observar as normas jurídicas e concluiu não ter havido vício no julgado, afastando assim o cabimento da ação rescisória.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.074.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)”.
Assim, não demonstrados os requisitos capazes de justificar o ajuizamento da ação rescisória (art. 966, IV e VIII, do CPC), elementos essenciais para a sua admissibilidade, impõe-se declará-la inepta (art. 330, I), devendo ser, portanto, indeferida de plano (art. 968, § 3º, primeira parte, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO a Ação Rescisória em epígrafe, eis que não demonstrados os requisitos para a sua admissibilidade, sendo, portanto, inepta (art. 330, I c/c art. 968, § 3º, primeira parte, todos do CPC), motivo pelo qual deve ser julgada extinta sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
INTIME-SE a parte autora, dando-se-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, a fim de produza os seus devidos e jurídicos efeitos.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para tomar(em) ciência desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2024.
0751960-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LOPES MARTINS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/04/2024