TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-52.2023.8.18.0066
APELANTE: MARIA IZABEL DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 2. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 3. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. 4. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontados em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 5. Dever de reparação do danos morais. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Izabel de Farias, reformando a sentença recorrida para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Considerando que o juízo de piso já fixou os honorários advocatícios na porcentagem máxima prevista em lei, deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800293-52.2023.8.18.0066
APELANTE: MARIA IZABEL DE FARIAS
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme cito:
“a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 3.181,54 ( três mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.”
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) acaso não fosse "efetuado o arbitramento da condenação por danos morais, estaria o Estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema"; ii) o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima; iii) o efeito punitivo deve se mostrar forte em sua imposição, deixando cristalino que é inadmissível a lesão ao direito alheio, e que a justiça existe para ser feita, sobretudo levando-se em considerações as peculiaridades do caso em apreço. Pugnou pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões, conforma consta no ID. 14029804.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos:
Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil
O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento
Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontados em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Izabel de Farias, reformando a sentença recorrida para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Considerando que o juízo de piso já fixou os honorários advocatícios na porcentagem máxima prevista em lei, deixo de majorar os honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800293-52.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA IZABEL DE FARIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024