Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0751864-24.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0751864-24.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Ribeiro Gonçalves/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Graciliano Reis da Silva (OAB/SP Nº 174.878) PACIENTE: Wilson França de Matos EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IDONEIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA NO HC Nº 0756609-81.2023.8.18.0000, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CUSTODIADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PLEITO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há que se falar em prejudicialidade do presente habeas corpus, como opinou o Ministério Público, porquanto, embora tenha sido prolatada sentença de pronúncia mantendo a prisão preventiva do paciente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de novo título constritivo, “por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar”, como ocorreu no caso. 2. A prisão do réu foi justificada na garantia da ordem pública, dada gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modo de execução do delito, qual seja, paciente que se encontrava junto com a vítima em um alojamento de uma fazenda quando esta gritou “obrigada, meu Deus, pelo fim da colheita”, momento em que o acusado se incomodou com o barulho e, após uma discussão, desferiu disparos de arma de fogo que atingiu o ofendido, levando-o a morte. Na sentença de pronúncia (em 15/03/2024), foi negado o pedido de revogação da custódia por inexistir “qualquer mudança fática que autorize a reapreciação do preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os fundamentos já explanados”. Na oportunidade, o magistrado ratificou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública. Portanto, persistindo o motivo para a manutenção da segregação, inexiste ilegalidade a ser sanada. 3. A idoneidade da medida extrema já foi reconhecida no HC nº 0756609-81.2023.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e levando em consideração as condições pessoais do custodiado. 4. Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ, dada a superveniência da sentença de pronúncia. 5. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751864-24.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/05/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0751864-24.2024.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Ribeiro Gonçalves/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Graciliano Reis da Silva (OAB/SP Nº 174.878)

PACIENTE: Wilson França de Matos

 

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IDONEIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA NO HC Nº 0756609-81.2023.8.18.0000, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CUSTODIADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PLEITO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há que se falar em prejudicialidade do presente habeas corpus, como opinou o Ministério Público, porquanto, embora tenha sido prolatada sentença de pronúncia mantendo a prisão preventiva do paciente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de novo título constritivo, “por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar”, como ocorreu no caso.
2. A prisão do réu foi justificada na garantia da ordem pública, dada gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modo de execução do delito, qual seja, paciente que se encontrava junto com a vítima em um alojamento de uma fazenda quando esta gritou “obrigada, meu Deus, pelo fim da colheita”, momento em que o acusado se incomodou com o barulho e, após uma discussão, desferiu disparos de arma de fogo que atingiu o ofendido, levando-o a morte. Na sentença de pronúncia (em 15/03/2024), foi negado o pedido de revogação da custódia por inexistir “qualquer mudança fática que autorize a reapreciação do preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os fundamentos já explanados”. Na oportunidade, o magistrado ratificou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública. Portanto, persistindo o motivo para a manutenção da segregação, inexiste ilegalidade a ser sanada.
3. A idoneidade da medida extrema já foi reconhecida no HC nº 0756609-81.2023.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e levando em consideração as condições pessoais do custodiado.
4. Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ, dada a superveniência da sentença de pronúncia.
5. Ordem denegada.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de abril de 2024.




RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Graciliano Reis da Silva, em favor de Wilson França de Matos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em 12/05/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2ª, II e IV, do CP); que, em 29/08/2023, foi realizada a instrução e a prisão preventiva foi mantida; que não há mais motivo para a constrição cautelar; que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto está preso há mais de 270 dias e ainda não foi julgado. Requer a concessão da ordem, a fim de que o custodiado seja posto em liberdade.

Junta documentos, dentre os quais consta a ata de audiência de instrução.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz coator prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem (ID. 15745198).

O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido diante da superveniência de sentença de pronúncia.



VOTO


 

De partida, não há que se falar em prejudicialidade do presente habeas corpus, como opinou o Ministério Público, porquanto, embora tenha sido prolatada sentença de pronúncia mantendo a prisão preventiva do paciente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de novo título constritivo, “por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar1”, como ocorreu no caso.

Pois bem. A prisão do réu foi justificada na garantia da ordem pública, dada gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modo de execução do delito, qual seja, paciente que se encontrava junto com a vítima em um alojamento de uma fazenda quando esta gritou “obrigada, meu Deus, pelo fim da colheita”, momento em que o acusado se incomodou com o barulho e, após uma discussão, desferiu disparos de arma de fogo que atingiu o ofendido, levando-o a morte.

Na sentença de pronúncia (em 15/03/2024), foi negado o pedido de revogação da custódia por inexistir “qualquer mudança fática que autorize a reapreciação do preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os fundamentos já explanados”. Na oportunidade, o magistrado ratificou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública (ID Nº 54211189).

Portanto, persistindo o motivo para a manutenção da segregação, inexiste ilegalidade a ser sanada.

A propósito, a idoneidade da medida extrema já foi reconhecida no HC nº 0756609-81.2023.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e levando em consideração as condições pessoais do custodiado.

No mais, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ2, dada a superveniência da sentença de pronúncia.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de Habeas Corpus.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1 RHC 109.378/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.

2 Súmula 21/STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0751864-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

WILSON FRANCA DE MATOS

Réu

cleber roberto soares de souza

Publicação

01/05/2024